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Posicionamento - Proposta de elevação da alíquota do Fundo Orçamentário Temporário (FOT) no Estado do Rio de Janeiro

Redação TN Petróleo/Assessoria IBP
08/10/2025 08:04
Posicionamento - Proposta de elevação da alíquota do Fundo Orçamentário Temporário (FOT) no Estado do Rio de Janeiro Imagem: TN Petróleo Visualizações: 1807

As entidades aqui signatárias, que representam toda a cadeia da indústria de petróleo e gás natural no Brasil, manifestam sua forte preocupação com a possibilidade de aumento da alíquota do Fundo Orçamentário Temporário (FOT) no Estado do Rio de Janeiro, conforme mensagem enviada pelo Governador à Assembleia Legislativa estadual (ALERJ), transformada no PL nº 6034/2025.

O FOT, criado em 2019, foi concebido como medida excepcional e temporária, condicionando a fruição de benefícios fiscais de ICMS ao depósito pelas empresas à razão de 10% sobre o incentivo, cujo mais importante para a indústria de petróleo e gás é o REPETRO.

O regime especial do REPETRO, foi a forma encontrada para que o Brasil tivesse o mesmo tratamento fiscal utilizado por outros países à indústria do petróleo, ou seja, deixando de onerar investimentos e passando a tributar as receitas decorrentes da produção (royalties e participações especiais, IRPJ, CSLL, Pis/Cofins, dentre outros).

Sem o sistema do REPETRO, qualquer bem adquirido na etapa de investimentos sofreria um acréscimo expressivo correspondente aos tributos de equipamentos importados ou produzidos no Brasil, tornando economicamente inviável parte dos projetos de exploração e produção no país, incluindo os do pré-sal e os campos maduros e marginais da Bacia de Campos.

A indústria de óleo e gás ressalta que o setor já contribui de forma relevante para as receitas estaduais, seja por meio do ICMS, royalties, participações especiais e outros tributos e encargos, seja pelo impacto econômico direto e indireto sobre fornecedores, empregos e arrecadação local. De fato, trata-se de um setor que já é altamente onerado. De acordo com levantamento do IBP, de cada 10 barris de petróleo equivalente (boe), sete são destinados à arrecadação da União, Estados e Municípios, em royalties, participações especiais e tributos.

Elevar o percentual do FOT significaria, na prática, comprometer mais ainda a previsibilidade tributária, segurança jurídica e o planejamento de investimentos de longo prazo — fatores essenciais em um setor de capital intensivo, como o de petróleo e gás natural, bem como enfraquecer a competitividade do Rio de Janeiro frente a outros estados, podendo deslocar novos investimentos e operações.

A proposta trará impactos para os custos da cadeia produtiva, com reflexos na manutenção de empregos e no dinamismo econômico regional, além de contradizer políticas públicas anunciadas para fortalecer o Estado como polo de energia e gás no país.

No caso do Gás natural, o aumento do custo tributário relativo à venda interna, conforme previsto pelo referido projeto de lei, tornará o preço da molécula produzida e consumida dentro do Estado mais cara que a dos demais Estados. Desta forma, o Estado perderá qualquer vantagem em relação ao gás natural produzido ou processado fora do Rio de Janeiro, sobretudo porque o custo da venda interestadual seria menor, principalmente quando o gás natural for utilizado com insumo para a energia termoelétrica.

Além disso, as indústrias do plástico, lubrificantes e de abastecimento de aeronaves, onde o aumento do FOT representa aumento direto do custo, teriam sua competitividade reduzida frente a indústrias instaladas em outros estados, podendo gerar redução de empregos, a migração de empresas para outros Estados e, consequentemente, a redução de arrecadação.

Por fim, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF) já assentou o entendimento segundo o qual não é possível que os benefícios concedidos a tempo e condição, como o Repetro, sejam livremente revogados pelo Estado do Rio de Janeiro, ainda que de forma parcial por meio da obrigatoriedade de depósito no FOT. Além disso, o STF deixou claro que os depósitos ao FOT se submetem ao princípio da não cumulatividade, já que a metodologia de apuração do depósito destinado ao FOT não altera a natureza jurídica do ICMS. Dessa maneira, o não alinhamento do PL 6034/2025 com o que foi reconhecido pelo STF no julgamento da ADI nº 5.635/RJ incrementa a insegurança jurídica e resultará em uma nova onda de contenciosos.

Por tudo isso, as entidades signatárias, propõem que qualquer alteração na política fiscal seja precedida de diálogo transparente com os setores produtivos, avaliação técnica de impacto e compromisso com a manutenção de um ambiente de negócios estável e competitivo. Nesse sentido, as entidades colocam-se à disposição do Estado do Rio de Janeiro e dos parlamentares da Assembleia Legislativa para contribuir com dados e estudos que permitam a constatação da impropriedade dessa iniciativa de aumento de carga tributária pelo FOT, sem comprometer investimentos estratégicos, empregos e arrecadação futura.

 

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