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Como fica o setor petroleiro na pandemia? por Luiz Ernesto Nogueira


15/07/2020 16:32
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As atividades de produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo são consideradas essenciais, segundo o Decreto Federal nº 10.292, de 25 de março de 2020.

Para evitar questionamentos quanto ao funcionamento das atividades da indústria de óleo e gás onshore, o Estado do Rio de Janeiro publicou também o Decreto 47.002/2020 que estabeleceu durante o estado de calamidade pública, que é possível a manutenção de tais atividades, desde que não haja a aglomeração de 
pessoas.

InstitucionalA princípio, as atividades do setor petroleiro, por serem consideradas essenciais, não estariam suspensas. Porém, as empresas devem tomar uma série de medidas visando a segurança e a saúde dos profissionais, principalmente aquele que trabalha diretamente nas plataformas. "O desafio é respeitar o isolamento social e estabelecer medidas que possam garantir as atividades sem prejuízo do trabalhador.

A MP e a flexibilização do Direito trabalhista na pandemia

A Medida Provisória 927 dispõe de uma série de medidas que podem ser adotadas e se aplicam também ao setor petroleiro. São elas o teletrabalho, a antecipação das férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, o uso do banco de horas, suspensão de contratos e redução de jornada e salários. A empresa ainda poderá realizar a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Diante do cenário atual, marcado por uma queda do preço do petróleo e redução da demanda, empresas do setor vem adotando uma série de medidas em conjunto com entidades sindicais para tratar das ações de redução de gastos com colaboradores.

A situação é delicada, mas as empresas de petróleo, por desempenharem atividade essencial, precisam observar as regras de flexibilização sem que isso implique na supressão de direitos e comprometam a saúde e segurança do trabalhador.

Para os empregados offshore que exercem atividades essenciais, as empresas do setor têm adotado, dentre as principais medidas, o monitoramento prévio dos empregados que irão embarcar, a criação e ampla divulgação de políticas de saúde e segurança para a prevenção ao COVID-19, bem como o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual - EPI. Além disso, as empresas têm optado pela ampliação de turno de revezamento mediante negociação coletiva e por operações com número reduzido de empregados embarcados, à medida que ainda é garantida a segurança de todos os trabalhadores a bordo.

Sobre o autor: Luiz Ernesto Nogueira é especialista em Direito e Processo do Trabalho, especializando em Direitos Humanos, Responsabilidade Social e Cidadania Global pela PUC - Rio Grande do Sul, experiência em mais de 30 anos em mercado corporativo, tendo atuando em diversas multinacionais, ampla experiência na justiça especializada do trabalho atuando em causas trabalhistas de grande complexidade, membro da ACAT - Associação Carioca dos Advogados Trabalhistas e IAB - Instituto dos Advogados Brasileiros, Sócio Fundador e Advogado Titular do escritório Nogueira Advogados Trabalhistas Especializados.

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