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Combustível do Futuro: ANP aprova duas resoluções para regulamentação da Lei

Normas tratam dos procedimentos e requisitos para a emissão do Certificado de Garantia de Origem de Biometano (CGOB) e da individualização de metas do produtor e importador de gás natural.

Redação TN Petróleo/Agência ANP
27/02/2026 17:44
Combustível do Futuro: ANP aprova duas resoluções para regulamentação da Lei Imagem: Divulgação Visualizações: 92

A Diretoria da ANP aprovou hoje (27/2) duas resoluções que regulamentam pontos centrais da Lei nº 14.993/2024 (Lei do Combustível do Futuro) e Decreto nº 12.614/2025. As normas tratam da emissão do Certificado de Garantia de Origem de Biometano (CGOB) e da individualização das metas anuais de CGOBs a serem cumpridas por produtores e importadores de gás natural, no âmbito do Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano.

O CGOB é um certificado de rastreabilidade relativo ao volume de biometano produzido e comercializado, emitido por agente certificador de origem credenciado pela ANP. Ele atesta as características do processo produtivo e deve incluir, pelo menos, a origem do insumo para produção do biometano e a localização da produção.

Regulamentação da emissão de CGOB
A resolução estabelece critérios para certificação da origem do biometano, credenciamento de Agentes Certificadores de Origem (ACOs), regras para geração de lastro e emissão primária do CGOB, além do credenciamento de escrituradores e entidades registradoras.

As principais definições da resolução são:

- Requisitos para certificação de produtor/importador de biometano (obrigatórios e facultativos): para fins de emissão do CGOB, é obrigatória a certificação da unidade produtora, mesmo que seja um produtor estrangeiro de biometano. Isso porque a certificação busca garantir a rastreabilidade da origem do produto. Entretanto, a participação de produtores e importadores no Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano é voluntária.

- Requisitos para geração de lastro de CGOB, incluindo para autoconsumo, comprovado por nota fiscal e tabela de Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOPs): a ANP deverá desenvolver sistema informatizado para geração do lastro necessário à emissão de CGOB que avalie a conformidade das operações fiscais envolvidas.

- Critérios para credenciamento de ACO, buscando compatibilizar os requisitos previstos nesta minuta de resolução com os requisitos estabelecidos para o credenciamento das firmas inspetoras do RenovaBio (Resolução ANP nº 984/2025). Assim, irá permitir que os mesmos agentes atuem nos dois tipos de certificação, minimizando custos e reduzindo tempo para que se tenha ACOs credenciados aptos a iniciar o processo de certificação no âmbito do Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano.

- Previsão de sanções aplicáveis aos produtores/importadores de biometano, ACOs, escrituradores e entidades registradoras em caso de descumprimento das normas estabelecidas.

- Requisitos necessários para o escriturador e a entidade registradora, sendo exigida a existência de um sistema informatizado que centralize todas as informações de negociações presentes nas entidades registradoras, evitando o risco de multiplicidades, a fim de facilitar o controle.

Regulamentação das metas individuais
Conforme definido na Lei do Combustível do Futuro e seu decreto regulamentador, o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) definirá meta anual a ser cumprida pelos produtores e importadores de gás natural, por meio da participação do biometano nesse mercado. A ANP, por sua vez, deverá individualizar as metas entre os agentes obrigados; estabelecer critérios para excluir das obrigações os pequenos produtores e importadores de gás natural; fiscalizar o cumprimento das obrigações, e aplicar as sanções aos não cumpridores das metas.

Nesse contexto, os principais pontos trazidos na nova resolução são:

- Os agentes obrigados são produtor de gás natural, autoprodutor de gás natural, importador de gás natural e autoimportador de gás natural, excluídas as empresas que produzam ou importem gás natural em volume médio anual igual ou inferior a 160 mil metros cúbicos por dia.

Considera-se como produtor de gás natural a pessoa jurídica, proprietária do gás natural que venha a ser efetivamente produzido, quer associado ou não ao petróleo, contemplando os concessionários, no caso dos contratos de concessão, cessionários, no caso da cessão onerosa e os contratados dos contratos de partilha, excluída a gestora do gás natural da União;

- Descrição dos critérios para cálculo das metas individuais, que desconta do somatório do volume de gás natural produzido e importado os volumes reinjetados e os volumes exportados;

- Comprovação do cumprimento da meta individual através de baixa do registro para cumprimento de meta em CGOB pelo agente obrigado;

- Previsão de chamadas públicas, uma vez ao ano, quando detectada necessidade de estimular oferta de CGOB para cumprimento de meta;

- Prazo para divulgação das metas preliminares (até 1º de dezembro de cada ano) e definitivas (até 31 de março de cada ano). Para o primeiro ano de metas (2026), não haverá divulgação das preliminares e as metas definitivas estão previstas para até 1º de junho de 2026;

- Previsões quanto às sanções por descumprimento das metas.

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