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Com 15 anos de atraso finalmente sai o PNC, mas com lacunas

Com mais de 15 anos de atraso, o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional (PNC) foi finalmente editado por meio do Decreto Federal nº 8.127, de 22 de outubro de 2013. O plano foi lan&cced

Luciana Vianna Pereira e Isabella Genú Faria
27/11/2013 17:22
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Com mais de 15 anos de atraso, o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional (PNC) foi finalmente editado por meio do Decreto Federal nº 8.127, de 22 de outubro de 2013.

Previsto inicialmente na Convenção Internacional Sobre Preparo, Resposta e Cooperação em Caso de Poluição por Óleo de 1990 (ORPC/90), da qual o Brasil foi signatário, e relembrado pelo governo mais recentemente após os acidentes de derramamento de petróleo no mar ocorridos no campo de Macondo, no Golfo do México, e no campo de Frade, na Bacia de Campos, no litoral brasileiro, o momento escolhido para o lançamento do Plano Nacional de Contingência foi o dia seguinte ao leilão do primeiro campo para exploração e óleo e gás na camada pré-sal na costa brasileira.

Aqueles que trabalham na área ambiental e de petróleo e gás devem lembrar que, seguindo uma tendência mundial, a ORPC/90 foi firmada como uma resposta ao acidente envolvendo o navio Exxon Valdez, em 1989, na costa norte-americana, em que 257 mil barris de petróleo foram derramados no mar.

Após internalizar o texto da convenção no ordenamento jurídico pátrio, por meio do Decreto nº 2.870/98, o Brasil editou a Lei nº 9.966/00, conhecida como a lei de poluição marinha, que trata, de forma abrangente, da movimentação de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em portos organizados, instalações portuárias, plataformas e navios em águas sob jurisdição nacional, define a cadeia de responsabilidades, os entes fiscalizadores e as medidas de contenção a serem adotadas em caso de acidentes.

A lei prevê que o PNC resultaria da unificação de planos locais ou regionais de resposta a acidentes, servindo como uma última resposta nacional a acidentes ocorridos em sua costa.

Assim, o PNC integra um sistema de resposta a acidentes, composto também pelos planos de emergência individual exigidos no curso do licenciamento das empresas que atuam em águas sob jurisdição nacional, e pelos Planos de Área, regulados pelo Decreto 4.871/03, para abranger uma determinada área geográfica, como a Baía de Guanabara, no Rio de Janeiro, por exemplo.

Com o leilão do campo de Libra, cercado de grande expectativa, o governo, finalmente, levou adiante a criação do plano. Embora a edição do Decreto nº 8.127/13 tenha representado um avanço para suprir essa necessidade legislativa, a norma ainda possui lacunas que merecem análise.

Primeiramente, chama a atenção o enorme lapso temporal entre as normas que previam o PNC e a sua efetiva elaboração. Importante destacar que o Decreto prevê diversos prazos para a criação de comissões, realização de treinamentos, que evidenciam que, embora o plano tenha sido editado, ainda há um longo caminho a percorrer para que se torne eficaz.

Como um exemplo, temos a redação original do §3º do art. 3º do Decreto nº 4.871/03, que previa a elaboração de cada Plano de Área no prazo de 180 dias. O Decreto nº 8.127/13 alterou o dispositivo estabelecendo o prazo de um  ano, a contar da convocação pelo órgão ambiental competente, prevendo ainda que tal prazo poderá ser prorrogado por 90 dias, deixando ao leitor da norma a dúvida se, desta vez, os prazos serão observados.

O novo Decreto prevê ainda a ação integrada de diversos órgãos do Poder Executivo, das Forças Armadas, das Agências Reguladoras, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), além dos órgãos ambientais estaduais e municipais para que se possa dar efetividade à norma. Com tantas interfaces, é preciso se perguntar sobre a possibilidade de atendimento aos acidentes na necessária celeridade que estes demandam, sem esbarrar em eventuais conflitos de competência, entraves burocráticos, já que o Decreto não estabelece prazos para que os mesmos se manifestem quando acionados e não prevê, condicionando a regulamentação por cada um dos órgão responsáveis pela coordenação da resposta ao acidente, os canais de comunicação internos a serem utilizados.

Outro ponto que pode gerar repercussão é a criação do Sistema de Informações Sobre Incidentes de Poluição por Óleo em Águas Sob jurisdição Nacional (SISNÓLEO), a ser desenvolvido e implementado pelo Ibama, no prazo de 18 meses. Entretanto, a forma, estrutura e pessoal para desenvolver o projeto ainda não estão definidos.

Diante dessas lacunas, fica a sensação de que o primeiro passo foi dado, mas ainda há planos, programas, treinamentos internos, o SISNÓLEO e outros tópicos a serem desenvolvidos.

*Luciana Vianna Pereira e Isabella Genú Faria são respectivamente associadas sênior e júnior do escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados, trabalhando na área ambiental e de consumidor do escritório do Rio de Janeiro, com foco especial na indústria naval e de petróleo e gás.
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