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A Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP publicou, em 18 de março de 2016, a Resolução nº 11, que regulamentou (i) a oferta de serviços de transporte por autorizadas ou concessionárias da atividade de transporte de gás natural; (ii) a cessão da capacidade contratada de transporte sob a modalidade firme; (iii) a troca operacional (“swap”) de gás natural; (iv) a padronização, aprovação e registro dos contratos de serviço de transporte de gás natural; (v) a promoção dos processos de chamada pública para contratação de capacidade de transporte de gás natural; e (vi) a reclassificação de gasodutos de transferência como gasodutos de transporte; conforme diretrizes previstas na Lei nº 9.478/1997 (Lei do Petróleo), na Lei nº 11.909/2009 (Lei do Gás) e no Decreto nº 7.382/2010 (Decreto Regulamentador da Lei do Gás).
Nos termos da resolução, o transportador deve apresentar as formas de acesso aos seus gasodutos por meio de Termo de Acesso que contenha os termos e condições do acesso, incluindo a descrição dos serviços de transporte ofertados e as tarifas aplicáveis. Os transportadores deverão encaminhar a primeira proposta dos Termos de Acesso para aprovação da ANP no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação da resolução. A resolução também determina que o transportador disponibilize plataforma eletrônica pública e gratuita que permita a consulta das disponibilidades, possibilidades de acesso e referência ao Termo de Acesso, no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias a contar da data da publicação da resolução.
Os serviços de transporte poderão ser ofertados nas modalidades: (i) firme, na qual o serviço não poderá ser interrompido e transportador se obrigará a transportar o volume solicitado pelo carregador até a capacidade contratada, por meio de chamada pública conduzida pela ANP ou pelo transportador sob supervisão da ANP; (ii) interruptível, na qual o serviço poderá ser interrompido pelo transportador em virtude de prioridade de programação do serviço em modalidade firme; ou (iii) extraordinária, com prazo máximo de 1 (um) ano, na qual o serviço será prestado sob condição resolutiva em caso de contratação na modalidade firme.
A resolução veda ao transportador celebrar contratos de serviço de transporte com (i) sociedade ou consórcio que detenha autorização ou concessão para o exercício da atividade de transporte de gás natural; ou (ii) carregador com o qual o transportador possua relação societária de controle ou coligação, quando os contratos de serviço de transporte se referirem a gasodutos de transporte objeto de concessão.
Os carregadores titulares de contratos de serviços de transporte na modalidade firme poderão ceder seu direito à utilização da capacidade contratada, no todo ou em parte, a um terceiro não transportador, devendo a remuneração ser compatível com as regras tarifárias vigentes e com condições não discriminatórias e transparentes de acesso a terceiros aos gasodutos.
A resolução também regula a troca operacional de gás natural (swap), que permite a contratação de capacidade em fluxo oposto ao fluxo físico, condicionada à programação dos carregadores, permitindo ganho de eficiência na operação dos gasodutos, sob exclusiva responsabilidade do transportador.
Por fim, a resolução estabelece regras para a reclassificação de gasodutos de transferência como gasodutos de transporte, determinando que o proprietário do gasoduto reclassificado terá preferência na contratação de capacidade firme, sem chamada pública, junto ao transportador de sua escolha que assumirá a titularidade e a operação e manutenção do gasoduto.
O inteiro teor da resolução pode ser acessado no site oficial: www.anp.gov.br
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