PD&I

ANP inicia consulta sobre revisão do regulamento técnico da Cláusula de PD&I

Redação/Assessoria ANP
24/04/2019 13:44
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A ANP iniciou consulta pública, pelo prazo de 30 dias, sobre proposta de revisão do Regulamento Técnico ANP nº 3/2015 (aprovado pela Resolução ANP nº 50/2015), que estabelece as regras para a aplicação de recursos da Cláusula de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) presente nos contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural. O objetivo da revisão é aprimorar e simplificar a aplicação dos recursos da cláusula de PD&I e fortalecer o resultado de inovação na utilização desses recursos.

O conjunto de alterações propostas, de forma geral, amplia as possibilidades de atuação das instituições de pesquisa, viabiliza a execução de novos modelos de projetos e programas e gera benefícios imediatos, com impacto positivo para o cumprimento da obrigação de investimento em PD&I sem que sejam restringidos direitos e interesses das instituições de pesquisa, das empresas petrolíferas, dos outros agentes econômicos do setor e da sociedade em geral.

A iniciativa da ANP visa suprir lacunas e dar maior clareza a alguns dispositivos do regulamento; suprimir ou atenuar restrições e exigências que se mostram excessivas ou de difícil atendimento pelas empresas petrolíferas e acompanhamento pela Agência e estender o alcance de alguns dispositivos, ampliando as alternativas de atividades e despesas que poderão ser consideradas nos projetos de PD&I. A proposta também prevê a possibilidade de aporte de recursos da cláusula de PD&I nos chamados programas prioritários, de modo a permitir o direcionamento de parte dos recursos da cláusula para investimentos em startups.

O que é a Cláusula de PD&I

A cláusula de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação (Cláusula de PD&I) constante dos contratos para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural tem como objetivo estimular a pesquisa e a adoção de novas tecnologias para o setor, que é uma das atribuições da ANP (Lei nº 9.478/1997).

Nos contratos de concessão, a cláusula de PD&I estabelece que os concessionários devem realizar despesas qualificadas como pesquisa e desenvolvimento em valor correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta da produção dos campos que pagam Participação Especial(PE), compensação financeira devida pelas empresas que exploram campos de petróleo/gás com grande volume de produção e/ou grande rentabilidade.Nos contratos de partilha de produção e de cessão onerosa, o valor da obrigação da Cláusula de PD&I corresponde a, respectivamente, 1% (um por cento) e 0,5% (meio por cento) da receita bruta anual dos campos pertencentes aos blocos detalhados e delimitados nos respectivos contratos.

Mais sobre o assunto em nossas revistas:

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