Eletricidade

Utilização de energia solar pode ter incentivo fiscal

Está em tramitação na Câmara o projeto que concede incentivos fiscais a quem utilizar energia solar em residências e empreendimentos. Pela proposta (Projeto de lei 2562/11), do deputado Irajá Abreu (PSD-TO), os contribuintes poderão deduzir do Imposto de Renda (IR) devido, até o ano de 2020,

Agência Câmara
13/01/2012 12:07
Utilização de energia solar pode ter incentivo fiscal Visualizações: 429
Está em tramitação na Câmara o projeto que concede incentivos fiscais a quem utilizar energia solar em residências e empreendimentos. Pela proposta (Projeto de lei 2562/11), do deputado Irajá Abreu (PSD-TO), os contribuintes poderão deduzir do Imposto de Renda (IR) devido, até o ano de 2020, parte das despesas com a aquisição de bens e serviços necessários ao uso de energia solar. O objetivo é aumentar a utilização da energia solar, fazendo com que ela fique mais barata e criando, assim, um círculo virtuoso de emprego de energia renovável.

A dedução prevista, com base na tabela do imposto de renda para pessoa física, tem os seguintes limites: de 100% entre R$ 1.499,16 e 2.246,75; de 75% entre R$ 2.246,76 e 2.995,70; de 50% entre R$ 2.995,71 e R$ 3.743,19; de 25% acima de R$ 3.743,19. Esses valores deverão ser reajustados conforme a atualização da tabela do IR.

No caso da pessoa jurídica, a dedução é de 100% para a empresa de pequeno porte; de 75% para a empresa regida pelo Supersimples; de 50% para a empresa regida pelo lucro presumido; e 25% pela regida pelo lucro real. As despesas serão deduzidas do imposto devido no mês a que se referirem, para as pessoas jurídicas que apuram o lucro mensal; e na declaração de ajuste anual, para as pessoas físicas e para as pessoas jurídicas que, tendo optado pelo recolhimento do imposto por estimativa, apuram o lucro real anual.

Para fazer jus à dedução, as instalações que empreguem energia solar para aquecimento de água ou geração direta de energia elétrica deverão ser inspecionadas pela concessionária de distribuição de energia elétrica responsável pelo fornecimento de energia elétrica na área onde se encontrem essas instalações.

O valor do investimento passível de dedução deverá ser definido após a inspeção e registrado na concessionária de energia elétrica para eventual fiscalização pelos órgãos competentes, devendo ser avaliado pelo valor de mercado, mediante comprovação de despesa por parte do usuário.


Redução de custos

Segundo o autor do projeto, o principal entrave à difusão da tecnologia de aquecimento solar de água é o custo de aquisição dos equipamentos. Ele aponta haver significativa demanda por água aquecida em prédios públicos, comerciais, e residenciais. Ressalta ainda que a tendência ao longo dos anos é de redução dos custos, em função do aumento da escala de produção, dos avanços tecnológicos e do aumento da concorrência.

No Brasil, afirma o deputado, gerar energia elétrica a partir de painéis fotovoltaicos conectados à rede custa entre duas e três vezes mais do que comprá-la das distribuidoras locais.

Tesouro 
Irajá Abreu argumenta que mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de equipamentos de energia solar têm sido utilizados com sucesso em muitos países, produzindo a queda gradual no custo dos equipamentos. O deputado menciona que as tarifas de energia elétrica brasileiras são muito elevadas, “sobrecarregadas com impostos e encargos setoriais, e não comportam o estabelecimento de novos subsídios”.

Por isso, conclui Irajá Abreu, o Tesouro Nacional deve arcar com os custos associados à difusão do uso da energia solar, mediante o desconto no imposto de renda devido.
 
 
Tramitação

Sujeito à *apreciação conclusiva, o projeto foi distribuído às comissões de Minas e Energia; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


*Rito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado ou rejeitado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário.
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