Decisão

TRT multa Petrobras em R$ 10 milhões por danos morais coletivos

Valor deverá ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Agência Brasil
27/01/2014 17:51
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A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) condenou, por unanimidade, a Petrobras ao pagamento de R$ 10 milhões a título de danos morais coletivos por prática de condutas antissindicais e violação ao direito de greve durante paralisação de trabalhadores em março de 2009. O valor deverá ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Além da indenização por danos morais coletivos, o colegiado manteve outras determinações da sentença de 1º grau, da 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, para que a Petrobras se abstenha de praticar atos que impeçam ou dificultem o exercício do direito de greve.
Para cada obrigação descumprida, a multa aplicada será R$ 100 mil. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis recursos enumerados no Artigo 893 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A ação civil pública que resultou na condenação foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Na ocasião, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Destilação e Refinação de Petróleo de Duque de Caxias deflagrou uma greve de cinco dias na Refinaria de Duque de Caxias (Reduc), prevista para começar no dia 23 daquele mês.
Como forma de frustrar a paralisação e manter as atividades da Reduc, a empresa reteve os trabalhadores que iniciaram o turno no dia 22 de março, o que foi constatado durante inspeção no local feita por procuradores do Trabalho.
Na avaliação do juiz Leonardo Dias Borges, relator do acórdão, “tal atitude da reclamada, além de ferir a dignidade do trabalhador - obrigado a permanecer em seus estabelecimentos, frustrando o exercício de sua liberdade de ir e vir, laborando até a exaustão, sem locais apropriados para descanso - visou frustrar a deflagração do movimento paredista”.
Ainda no entendimento do relator, não é dado ao empregador impedir ou utilizar meios que dificultem ou impeçam o exercício de tal direito, garantido constitucionalmente. “Mostrou-se cabível a indenização por danos morais coletivos, eis que a conduta da reclamada, de práticas antissindicais, acarreta dano a toda a sociedade”. Ao apreciar e recusar o recurso ordinário da estatal, o magistrado disse “não haver nenhuma alegação que possa justificar a conduta da reclamada, nem que sua atividade seja essencial para a sociedade”.
O relator ressaltou o fato de que o sindicato da categoria fez várias propostas à Petrobras para manter o funcionamento da Reduc, inclusive manter o percentual de ao menos 30% do pessoal em atividade, o que não foi aceito pela estatal, “que não quis paralisar a totalidade de sua produção”.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) condenou, por unanimidade, a Petrobras ao pagamento de R$ 10 milhões a título de danos morais coletivos por prática de condutas antissindicais e violação ao direito de greve durante paralisação de trabalhadores em março de 2009. O valor deverá ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Além da indenização por danos morais coletivos, o colegiado manteve outras determinações da sentença de 1º grau, da 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, para que a Petrobras se abstenha de praticar atos que impeçam ou dificultem o exercício do direito de greve.

Para cada obrigação descumprida, a multa aplicada será R$ 100 mil. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis recursos enumerados no Artigo 893 da Consolidação das Leis do Trabalho.

A ação civil pública que resultou na condenação foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Na ocasião, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Destilação e Refinação de Petróleo de Duque de Caxias deflagrou uma greve de cinco dias na Refinaria de Duque de Caxias (Reduc), prevista para começar no dia 23 daquele mês.

Como forma de frustrar a paralisação e manter as atividades da Reduc, a empresa reteve os trabalhadores que iniciaram o turno no dia 22 de março, o que foi constatado durante inspeção no local feita por procuradores do Trabalho.

Na avaliação do juiz Leonardo Dias Borges, relator do acórdão, “tal atitude da reclamada, além de ferir a dignidade do trabalhador - obrigado a permanecer em seus estabelecimentos, frustrando o exercício de sua liberdade de ir e vir, laborando até a exaustão, sem locais apropriados para descanso - visou frustrar a deflagração do movimento paredista”.

Ainda no entendimento do relator, não é dado ao empregador impedir ou utilizar meios que dificultem ou impeçam o exercício de tal direito, garantido constitucionalmente. “Mostrou-se cabível a indenização por danos morais coletivos, eis que a conduta da reclamada, de práticas antissindicais, acarreta dano a toda a sociedade”. Ao apreciar e recusar o recurso ordinário da estatal, o magistrado disse “não haver nenhuma alegação que possa justificar a conduta da reclamada, nem que sua atividade seja essencial para a sociedade”.

O relator ressaltou o fato de que o sindicato da categoria fez várias propostas à Petrobras para manter o funcionamento da Reduc, inclusive manter o percentual de ao menos 30% do pessoal em atividade, o que não foi aceito pela estatal, “que não quis paralisar a totalidade de sua produção”.

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