 Opinião
        
        
    
    
        
    Opinião
    
    Redação / Assessoria
 
                
            A terceirização das relações trabalhistas deverá ganhar novos rumos nos  próximos dias. O Projeto de Lei 4330/2004, aprovado pela Câmara dos  Deputados no último dia 8 de abril, mas que ainda possivelmente sofrerá  algumas alterações, simplesmente piora o que já estava ruim. E piora  para ambos os lados: empresas e trabalhadores. 
Na verdade os  empregadores foram atraídos pelo canto da sereia, contudo, estão  absolutamente equivocados. Explique-se. Dois pontos do projeto atraem a  crença dos empregadores de que o projeto lhes favorece: o poder  terceirizar qualquer atividade e a impossibilidade de vínculo de emprego  entre os empregados do prestador e o tomador. 
O primeiro ponto,  se observado com calma, é atrativo apenas na questão financeira. Ou  seja, para uma inicial economia da empresa na contratação. Contudo, se  ela contratar empresas que cobram muito barato e, portanto, não  remuneram corretamente seus empregados, esses tomadores, na forma do  projeto aprovado, continuam a ter responsabilidade subsidiaria. E pior,  caso esse terceirizado subcontrate outra empresa, o que é possível na  forma do projeto, certamente se a prestação de serviços continuar sendo  em favor do tomador desse subcontratado, a responsabilidade irá ser  declarada pela Justiça do Trabalho.
Vale observar ainda que com  essas sub das sub das subcontratações, cada vez mais se afasta o tomador  de serviços e o contratante, inviabilizando, assim, que o próprio  tomador controle se verbas e direitos trabalhistas estão sendo pagos  corretamente. Em outras palavras, adia-se a dívida do tomador, mas não  resolve o problema. 
Já com relação a impossibilidade da  declaração da relação de emprego, vale recordar que outro milagre como  esse foi vendido aos empregadores quando se inseriu na CLT a mesma  impossibilidade de reconhecimento da relação de emprego entre cooperados  e a empresa que os contratava. Quase a totalidade desses empregados que  ingressaram com a ação buscando a relação de emprego, mesmo sendo  cooperados, viram seu vínculo declarado. Isso ocorre, porque a lei  trabalhista (CLT), em seu artigo 9º, dita: “Serão nulos de pleno direito  os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a  aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”. É a regra  legal de imperatividade da norma, se aplicando o princípio da realidade  da relação. Ou seja, caso se demonstre os elementos da relação de  emprego ente um terceiro e o tomador de serviços, não obstante seja  permitida a terceirização, a declaração de emprego será reconhecida pela  Justiça do Trabalho, e disso não há dúvida. 
Importante deixar  claro que o trabalhador poderá continuar buscando seus direitos junto a  Justiça do Trabalho, mas não há dúvida que a regra inserida no texto da  lei irá realmente precarizar o salário e outros direitos do trabalhador  no seu cotidiano. 
Vale destacar também que no caso de  subcontratação de uma empresa de prestação por outra de prestação,  responsabilizando ambas solidariamente não resolve, tendo em vista que  geralmente ambas são pequenas e não conseguirão responder pelos débitos  do empregado. Nessa hipótese, o empregado tentará receber de duas  empresas que não terão patrimônio suficiente, o que apenas reafirma a  precarização.
Por fim, entendo que a regulamentação dessa forma  não é o melhor caminho. Seria conveniente que se mantivesse com clareza a  questão de “atividade-fim” com impedimento para terceirizar, e  permissão para terceirizar a “atividade-meio”. Esse formato aprovado  talvez favoreça apenas uma instituição, que pouco tem feito pelos  empregados, chamada sindicato. 
* Ricardo Pereira de Freitas Guimarães é doutor e mestre em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade  Católica de São Paulo (PUC-SP), professor de Direito e Processo do  Trabalho da pós-graduação da PUC-SP e sócio fundador do escritório  Freitas Guimarães Advogados Associados –ricardo@freitasguimaraes.com.br
 
        
            
        
            
        
        
            
                
    
        
             
        
            
        
        
            
     
        
                
            
        
        
        
        
             
        
            
        
    Fale Conosco
23