CBios

RenovaBio: prazo para aposentadoria de CBIOS por distribuidores na B3 vai até 30/12

Aposentadoria é necessária para o cumprimento das metas de descarbonização de 2025.

Redação TN Petróleo/Agência ANP
23/12/2025 16:41
RenovaBio: prazo para aposentadoria de CBIOS por distribuidores na B3 vai até 30/12 Imagem: Divulgação Visualizações: 1267

Termina em 30/12/2025 o prazo para a aposentadorias de CBIOs com vistas a cumprir o estabelecido no art. 4º-A do Decreto nº 9.888, de 2019, para a comprovação das metas individuais de descarbonização para distribuidores de combustíveis fósseis referentes ao ano de 2025. Conforme comunicado em sua página institucional na internet, a B3 não terá operação nos dias 24 e 25/12, véspera e feriado de Natal, e voltará a funcionar normalmente na sexta-feira, 26/12. Também não haverá pregão nos dias 31 de dezembro e 1º de janeiro, com a bolsa retomando as operações normalmente na sexta-feira, dia 02 de janeiro. 

Até o dia 22/12, 103 distribuidores já haviam cumprido integramente suas metas, com aposentadoria de aproximadamente 38,18 milhões de Créditos de Descarbonização (CBIOs), o que corresponde a 94,5 % do total das metas individuais relativas ao ano de 2025 (40,39 milhões de CBIOs, estabelecido pelo Despacho ANP nº 410, de 28 de março de 2025).

Até a mesma data, havia um total de 16,77 milhões de CBIOs disponíveis para negociação na B3.

O descumprimento parcial ou integral da meta anual individual sujeita o distribuidor de combustíveis a multa, prevista no art. 9º da Lei nº 13.576, de 2017, e no art. 6º do Decreto nº 9.888, de 2019, sem prejuízo das demais sanções administrativas e pecuniárias previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, do art. 68 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e de outras de natureza civil e penal cabíveis.

O distribuidor inadimplente com suas metas fica sujeito à inclusão de seu nome na lista de vedação da comercialização e da importação de que trata o art. 9º-B da Lei nº 13.576, de 2017, e o art. 6º-A do Decreto nº 9.888, de 2019.

O não cumprimento, integral ou parcial, da meta individual pode ensejar a revogação da autorização para o exercício da atividade do distribuidor de combustíveis, conforme previsto no art. 9º-C da Lei nº 13.576, de 2017.

Além disso, independente do pagamento ou não da multa, caso o distribuidor não cumpra a meta em determinado ano, a quantidade de CBIOs que deixou de ser aposentada será automaticamente acrescida à meta do ano seguinte. Da mesma forma, os CBIOs aposentados que ultrapassarem a meta de um ano serão contabilizados para cumprimento da obrigatoriedade do ano subsequente.

Como funciona o RenovaBio

O RenovaBio é a Política Nacional de Biocombustíveis. Um de seus principais instrumentos é o estabelecimento de metas nacionais anuais de descarbonização para o setor de combustíveis, de forma a incentivar o aumento da produção e da participação de biocombustíveis na matriz energética de transportes do país.

As metas nacionais são estabelecidas pelo CNPE e são anualmente desdobradas, pela ANP, em metas individuais compulsórias para os distribuidores de combustíveis, conforme suas participações no mercado de combustíveis fósseis.

As distribuidoras de combustíveis deverão comprovar o cumprimento de metas individuais compulsórias por meio da compra de créditos de descarbonização (CBIO), ativo financeiro negociável em bolsa, derivado da certificação do processo produtivo de biocombustíveis com base nos respectivos níveis de eficiência alcançados em relação a suas emissões. · · Consulte as metas para 2025 que devem ser cumpridas até 31/12/25. 

 

Veja mais sobre o RenovaBio: https://www.gov.br/anp/pt-br/assuntos/renovabio

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