Redação/Tauil & Chequer News
No dia 27 de dezembro de 2017, foi publicada no Diário Oficial da União (“DOU”) a Lei nº 13.576/2017, que dispõe sobre a instituição da Política Nacional de Biocombustíveis (“RenovaBio”), em vista do papel estratégico dos biocombustíveis na matriz energética nacional e da contribuição dos biocombustíveis para a segurança do abastecimento nacional de combustíveis.
As disposições do RenovaBio têm como objetivo (i) atender aos compromissos firmados no âmbito do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, (ii) contribuir com a adequada relação de eficiência energética e redução da emissão de gases causadores do efeito estufa, (iii) promover a expansão da produção e do uso de biocombustíveis na matriz energética nacional e (iv) colaborar com previsibilidade para a participação competitiva dos biocombustíveis no mercado brasileiro.
A fim de cumprir com o seu propósito, o RenovaBio estabeleceu alguns instrumentos, quais sejam, (i) as metas de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa na matriz de combustíveis, (ii) os Créditos de Descarbonização, (iii) a Certificação de Biocombustíveis, (iv) as adições compulsórias de biocombustíveis aos combustíveis fósseis, (v) os incentivos fiscais, financeiros e creditícios, e (vi) as ações no âmbito do Acordo de Paris.
Deve-se destacar que os instrumentos acima, quanto às metas de redução de emissões, guardarão compatibilidade com as metas previstas para os demais setores.
Metas anuais e individuais de redução
As metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis serão definidas em regulamento, considerada a melhoria da intensidade de carbono da matriz brasileira de combustíveis ao longo do tempo, para um período mínimo de dez anos.
Segundo o RenovaBio, a meta compulsória anual será desdobrada, para cada ano corrente, em metas individuais, aplicadas a todos os distribuidores de combustíveis, proporcionais à respectiva participação de mercado na comercialização de combustíveis fósseis no ano anterior.
As metas individuais de cada distribuidor de combustíveis deverão ser tornadas públicas, preferencialmente por meio eletrônico, e a comprovação de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis será realizada a partir da quantidade de Créditos de Descarbonização em sua propriedade, na data definida em regulamento.
Ademais, cada distribuidor de combustíveis comprovará ter alcançado sua meta individual de acordo com sua estratégia, sem prejuízo às adições volumétricas previstas em lei específica, como de etanol à gasolina e de biodiesel ao óleo diesel – por favor, vide outro Legal Update sobre este tópico. Até 15% (quinze por cento) da meta individual de um ano poderá ser comprovada pelo distribuidor de combustíveis no ano subsequente, desde que tenha comprovado cumprimento integral da meta no ano anterior.
Negociação dos Créditos de Descarbonização
A emissão primária de Créditos de Descarbonização será efetuada, sob a forma escritural, nos livros ou registros do escriturador, mediante solicitação do emissor primário, em quantidade proporcional ao volume de biocombustível produzido, importado e comercializado.
A definição da quantidade de Créditos de Descarbonização a serem emitidos considerará o volume de biocombustível produzido, importado e comercializado pelo emissor primário, observada a respectiva Nota de Eficiência Energético-Ambiental constante do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis do emissor primário.
A negociação dos Créditos de Descarbonização será feita em mercados organizados, inclusive em leilões, e o escriturador será o responsável pela manutenção do registro da cadeia de negócios ocorridos no período em que os títulos estiverem registrados.
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