<P>Está pronto para votação na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado o projeto de lei 33/2004, que restabelece o percentual mínimo da arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) destinado à conservação, recuperação e ampliação da malha de tra...
DCI - São Paulo,SP/ PanoramaBrasilEstá pronto para votação na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado o projeto de lei 33/2004, que restabelece o percentual mínimo da arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) destinado à conservação, recuperação e ampliação da malha de transportes. O projeto, que tramita na Comissão em decisão terminativa, é de autoria do senador César Borges (PFL-BA) e recebeu parecer favorável do relator, senador Garibaldi Alves Filho (PMDB-RN).
Pelo substitutivo de Alves Filho, a aplicação dos recursos da Cide em programas de investimento na infra-estrutura de transporte será realizada em percentual igual ou superior a 35% de sua arrecadação. A matéria recebeu pedido de vista na comissão. A matéria prevê que a aplicação desses recursos deverá abranger a infra-estrutura aquaviária, ferroviária, portuária, rodoviária e multimodal, de responsabilidade da União. O projeto determina ainda ações relativas a planejamento, pesquisa, estudo, manutenção, restauração, eliminação de pontos críticos e construção de novas vias e eclusas para melhorar a navegação terrestre e fluvial.
Inadimplência - Outro projeto a ser votado pela comissão é o que estabelece limites à cobrança de multa, juros de mora e despesas de cobrança decorrentes do não pagamento de obrigações de consumidores. O projeto é do senador Valdir Raupp (PMDB-RO) e tem parecer favorável do senador Jonas Pinheiro (PFL-MT). Caso seja aprovado na CAE, deverá ser submetido ao exame do Plenário.
O projeto altera a Lei 4.595/64, que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias. Pelo projeto, que tem dois artigos, nos contratos de empréstimo ou financiamento celebrados entre consumidores e instituições financeiras, deverá constar: a taxa de juros de mora ou o método de sua apuração; a multa pelo não pagamento da obrigação, que não poderá ultrapassar 2% do valor em atraso; e a discriminação das demais despesas de cobrança a que estará sujeito o inadimplente. A taxa de juros de mora não poderá ser superior a 12 décimos da taxa praticada no empréstimo ou financiamento. Em qualquer hipótese, o valor relativo à cobrança da dívida não poderá ser superior a 50% do valor da multa prevista pelo inadimplemento.
Fonte: DCI - São Paulo,SP/ PanoramaBrasil
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