Combustíveis

PLP 68/2024 : Regulamentação da Reforma Tributária Extensão do benefício da Zona Franca de Manaus

Redação TN Petróleo/Assessoria IBP
16/12/2024 12:00
PLP 68/2024 : Regulamentação da Reforma Tributária Extensão do benefício da Zona Franca de Manaus Imagem: Agência Petrobras Visualizações: 1901

O Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás – IBP apoia a aprovação da Reforma Tributária que para o Setor de Refino e Distribuição de combustíveis busca trazer simplificação e consequente redução de irregularidades e distorções no mercado. Porém, vemos com grande preocupação a inclusão da indústria de refino de petróleo situada na região, entre os beneficiários dos incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus ("ZFM"), com benefícios em relação às saídas internas para aquela área incentivada, conforme versão do texto do PLP nº 68/2024 aprovado no Senado Federal.

Entendemos que a introdução dessa inovação não deve prevalecer por diversas razões. Primeiramente, conforme reconheceu o Plenário do Supremo Tribunal Federal na recente ADI nº 7239, a Zona Franca de Manaus, desde a sua origem, nunca comtemplou as operações envolvendo petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados. Isso ocorre porque a legislação que a criou, o DL nº 288/1976, bem como dos dispositivos constitucionais, como os artigos 40 e 92-A do ADCT, o último introduzido pela EC nº 132/23, que mantiveram esse regime, nunca pretenderam criar um benefício que promovesse o desequilíbrio no mercado de petróleo e combustíveis.

Essa inédita ampliação da ZFM para o setor de petróleo representa uma inovação que, além de contrariar a jurisprudência do STF na citada ADI nº 7239, promove violação da livre concorrência. Este princípio, previsto no artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal, não apenas orienta a ordem econômica constitucional, mas, como corolário da livre iniciativa, representa valor fundamental da atividade econômica, a partir da ideia de que nenhum concorrente de um mesmo mercado será beneficiados em detrimento de outros.

Vale destacar que a Reforma Tributária não determinou a ampliação da ZFM, mas a sua manutenção. Nesse sentido, a inclusão em questão viola os pressupostos constitucionais que fundamentam o PLP nº 68/2024. Com o novo texto, restaria consagrada uma situação fática violadora da livre concorrência, atualmente evidenciada por meio de decisões liminares que contrariam a jurisprudência consolidada do STF.

Em um setor de alta carga tributária e baixa margem de lucro, esse cenário gera desequilíbrio competitivo, uma vez que, no mesmo mercado, haveria empresas que estão liberadas de parcela da carga tributária incidente sobre suas operações, refinarias de petróleo localizadas na Zona Franca de Manaus, enquanto as demais são obrigadas a suportar a integralidade do peso fiscal.

Nesse sentido, a fim de que as empresas possam competir de forma justa, é imprescindível garantir igualdade de condições, e, para tanto, os tributos devem incidir de forma equânime em relação aos agentes econômicos em disputa nos mercados, considerando que as exações também influenciam diretamente no preço dos produtos. Não foi por outra razão, ou seja, para evitar o tratamento desigual em um setor tão sensível ao impacto da tributação nos preços, que o setor do petróleo e derivados foi originariamente excluído dos efeitos da Zona Franca de Manaus.

Por esses motivos, o IBP entende ser essencial preservar o texto original, conforme aprovado pela Câmara dos Deputados, onde não consta a exceção aberta para incluir a indústria de refino de petróleo situada na região entre os beneficiários da Zona Franca de Manaus.

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