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Novo tratamento tributário às atividades de petróleo e gás no Brasil

Redação/Tauil & Chequer News
05/01/2018 07:47
Novo tratamento tributário às atividades de petróleo e gás no Brasil Imagem: Divulgação Visualizações: 1272

Em 02 de janeiro de 2018, foram publicadas no Diário Oficial da União as Instruções Normativas RFB nº 1.778 e 1.780, ambas relacionadas à Lei nº 13.586/2017, resultado da conversão da Medida Provisória nº 795/2017.

A Instrução Normativa RFB nº 1.778/2017 (“IN RFB nº 1.778/2017”) dispõe sobre o tratamento tributário de gastos com as atividades de exploração e de desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural e seus respectivos registros, bem como os critérios de exaustão e de depreciação dos ativos empregados nessas atividades.

Ao regulamentar o artigo 1º da Lei nº 13.586/2017, a IN RFB nº 1.778/2017 estabelece que:

Para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, podem ser integralmente deduzidos os gastos com operações ou atividades que tenham por objetivo a descoberta e a identificação de jazidas bem como a avaliação de eventual descoberta de petróleo ou gás natural para determinação de sua comercialidade, desde que tais atividades sejam realizadas na área geográfica relativa aos blocos de exploração para os quais o contribuinte detenha a outorga do direito de exploração em decorrência de contratos de concessão, partilha ou cessão onerosa ou em regime de consórcio. No caso de consórcio, cada consorciado deve apropriar os gastos de exploração proporcionalmente à sua participação percentual no consórcio;

Contém uma lista das atividades cujas despesas são abrangidas nos gastos com exploração (parágrafo 3 do artigo 2);

O registro dos gastos com exploração deve ser feito em subcontas do ativo intangível, identificadas pelos blocos de exploração;

Determina que a fase de exploração estende-se até: (i) o término do prazo definido contratualmente junto à ANP; (ii) o momento de devolução total da área do bloco de exploração à ANP; ou (iii) a conclusão da avaliação da comercialidade da área referente a um

Relativamente à despesa com exaustão de ativo resultante de gastos aplicados nas atividades de desenvolvimento, tais atividades são o conjunto de operações e investimentos destinados a viabilizar as atividades de produção de um campo por meio do estabelecimento da infraestrutura necessária dentro do campo produtor. Dentre as atividades de desenvolvimento, estão compreendidas as operações de perfuração e completação de poços de produção e injeção assim como a construção de instalações de extração, coleta, tratamento, armazenamento e transferência de petróleo e gás natural;

A fase de desenvolvimento inicia-se com a entrega da Declaração de Comercialidade à ANP, podendo coexistir com a fase de produção, estabelecendo uma lista de atividades consideradas como “atividades de desenvolvimento”;

O cálculo da taxa de exaustão pelo MUP compreende a razão entre (i) a produção total do campo no período de apuração e (ii) o volume de reserva provada do mesmo campo no último dia do período de apuração anterior;

O conceito de equipamentos e instrumentos facilitadores sujeitos à depreciação.

Além disso, a IN RFB nº 1.778/2017 altera a redação do artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014, de modo a adequá-la ao previsto na Lei nº 13.586/2017 no que tange à incidência do IRRF sobre rendimentos recebidos por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior quando houver execução simultânea de contrato de afretamento ou aluguel de embarcação e contrato de prestação de serviço, celebrados com pessoas jurídicas vinculadas entre si. Quanto a esse assunto, as principais alterações trazidas pela IN RFB nº 1.778/2017 foram as seguintes:

Previsão expressa de que nos casos em que a remessa for destinada a país ou dependência com tributação favorecida ou de beneficiário de regime fiscal privilegiado, a totalidade da remessa estará sujeita ao IRRF à alíquota de 25%;

Considerando a possibilidade de o Ministro de Estado de Fazenda alterar os limites percentuais máximos da parcela do afretamento para fins sujeição à alíquota zero do IRRF, houve majoração em 5 pontos percentuais para embarcações com sistemas flutuantes de produção ou armazenamento e descarga. Assim, a partir de 01.01.2018, os percentuais para redução a 0% do IRRF são os seguintes: (i) 75% para embarcações com sistemas flutuantes de produção ou armazenamento e descarga; (ii) 65% para embarcações com sistema do tipo sonda para perfuração, completação e manutenção de poços; e (iii) 50% para os demais tipos de embarcações.

Inclusão do artigo 2º-B, caput, §§1º a 6º na Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014, relativo ao cálculo para aplicação dos percentuais e verificação dos excedentes para fins de incidência do IRRF. De acordo com o caput do artigo 2º-B, a base de cálculo para aplicação dos percentuais será obtida pela divisão do valor da remessa ao exterior para pagamento das parcelas de frete, em cada período de apuração, pelo resultado da razão do contrato de frete sobre o valor total da soma dos contratos de frete e de prestação de serviços a ele associado.

Por sua vez, a Instrução Normativa RFB nº 1.780/2017 (“IN RFB nº 1.780/2017”) regulamenta o pagamento e o parcelamento de débitos relativos à diferença devida entre o IRRF a que se refere o artigo 3º da Lei nº 13.586/2017, conforme abaixo:

Podem ser incluídos os débitos, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, e em discussão administrativa ou judicial cujos fatos geradores ocorreram até 31.12.2014;

Até 31.01.2018, o contribuinte deve entregar a DCTF, constituindo irrevogável e irretratável da dívida declarada, e, caso o débito esteja em discussão administrativa ou judicial, também deverá desistir da impugnação/recurso administrativo ou ação judicial e renunciar a quaisquer alegações de direito;

A desistência de ação judicial não sujeitará ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais;

Os depósitos vinculados aos débitos serão transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União, precedida de apuração do valor devido de IRRF em virtude da aplicação dos percentuais e aplicação da redução de 100% das multas. Havendo saldo remanescente, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento, bem como pagar à vista ou parcelar os débitos remanescentes;

Requerimento de adesão ao pagamento ou parcelamento deverá ser apresentado em formato digital no modelo previsto no Anexo II da IN RFB nº 1.780/2017 e protocolado na unidade da RFB de domicílio da pessoa jurídica até 31.01.2018;

Até 31.01.2018, deverão ser juntados ao e-Processo os seguintes documentos: o DARF que comprove o pagamento do débito ou da 1ª parcela; cópia do contrato social ou estatuto; discriminativo dos débitos a serem pagos; a formalização da desistência de eventuais processos administrativos ou judiciais; desistência de outros parcelamentos ativos;

Dívida consolidada poderá ser liquidada integralmente até 31.01.2018 ou parcelada em até 12 parcelas mensais e sucessivas a partir de 31.01.2018;

Tais previsões não se aplicam às embarcações utilizadas na navegação de apoio marítimo.

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