Tauil & Chequer Legal Update
Em 02 de janeiro de 2018, foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1.781 (“IN RFB nº 1.781/2017”), que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e gás natural (“Repetro-Sped”).
A IN RFB nº 1.781/2017 alterou as Instruções Normativas RFB nº 1.415/2013 (“IN RFB nº 1.415/2013”) e 1.600/2015 (“IN RFB nº 1.600/2015”) e revogou a Instrução Normativa RFB nº 1.743/2017 (“IN RFB nº 1.743/2017”).
Dentre as principais alterações trazidas pela IN RFB nº 1.781/2017, destacam-se as seguintes:
A expressa menção no parágrafo único do artigo 1º de que o Repetro-Sped também se destina aos bens a serem utilizados nas atividades de pesquisa e lavra e nas atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção;
Manutenção da previsão de que os regimes aduaneiros de importação de bens para permanência definitiva com suspensão do pagamento de tributos federais e de admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento de tributos federais proporcional ao tempo de permanência dos bens no país poderão ser utilizados até 31.12.2040;
Possibilidade de transferência, durante a vigência do regime, dos benefícios fiscais previstos nos artigos 5º e 6º da Lei nº 13.586/2017 para um novo beneficiário habilitado ao Repetro-Sped, nos termos do §7º do artigo 2º da IN RFB nº 1.781/2017;
Os tubos constantes do Anexo II da IN RFB nº 1.781/2017 não se submetem à restrição de valor superior a US$ 25.000,00 para fins aplicação do Repetro-Sped. Todavia, a IN RFB nº 1.781/2017 retirou a previsão anterior do §2º do artigo 3º da IN RFB nº 1.743/2017 que eximia de tal restrição os bens em admissão temporária para utilização econômica com pagamento dos tributos federais proporcional;
Menção expressa no §3º do artigo 3º à aplicação dos bens submetidos ao Repetro-Sped nas jazidas unitizadas ou campos que compartilham o mesmo ativo, além dos blocos de exploração e campos de produção indicados nos contratos de concessão, autorização, cessão ou partilha de produção anteriormente previstos na IN RFB nº 1.743/2017;
Alteração da redação do inciso IV do §4º do artigo 3º, para mencionar expressamente “contratos de execução simultânea” na hipótese de bens que não forem importados diretamente pela pessoa jurídica contratualmente responsável pelo pagamento das parcelas relativas à locação, cessão, disponibilização, arrendamento ou afretamento a casco nu;
Inclusão no §8º do artigo 3 de expressa menção de que os as limitações previstas no § 4º do mesmo artigo 3 são aplicáveis cumulativamente aos requisitos neste parágrafo;
Alteração da redação do inciso I do §8º do artigo 3º relativo a uma das condições necessárias para aplicação da modalidade de admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento de tributos para inclusão do detalhamento acerca da não vinculação das pessoas jurídicas nos seguintes termos: “empresas fretadora e operadora, nestes contratos, não sejam vinculadas às concessionárias de direitos de produção contratantes”;
Inclusão do §11 ao artigo 3º, prevendo expressamente a vedação de importação de embarcações destinadas à navegação de cabotagem e à navegação interior de percurso nacional, bem como à navegação de apoio portuário e à navegação de apoio marítimo para permanência definitiva no país;
Artigo 6, §2º contém uma inovação. Informa que será concedido prazo de 10 dias para a juntada de documento faltante no pedido de habilitação, como também que o prazo de 30 dias que a RFB possui para analisar o pedido de habilitação será interrompido enquanto o requerimento de complementação da documentação não for atendido;
O artigo 7 não mais prevê a aplicação subsidiária da IN RFB n.º 1.415/2013 e da IN RFB nº 1.600/2015 para os procedimentos de habilitação, garantia, extinção e prorrogação do Repetro-Sped, de forma que a IN RFB 1.781/2017 trouxe para si diversos novos artigos contendo aspectos procedimentais que anteriormente estavam nestas duas IN;
Previsão expressa no artigo 9º de que o montante dos tributos incidentes na importação com pagamento suspenso em decorrência da aplicação do Repetro-Sped será consubstanciado em Termo de Responsabilidade.
Nos termos do artigo 10, será exigida prestação de garantia em valor equivalente ao montante dos tributos, podendo esta garantia ser depósito em dinheiro, fiança ou seguro aduaneiro. Dentre outras condições, a garantia será dispensada se o montante dos tributos for inferior a R$ 100.000,00. Os artigos 11 e 12 regulamentam a apresentação de garantia;
Um inovação está contida no artigo 11, inciso II, segundo o qual, qualquer pessoa jurídica poderá conceder fiança, desde que seu patrimônio líquido seja cinco vezes o valor da garantia prestada ou superior a R$10.000.000,00;
Inclusão dos artigos 13 a 14 relativos à concessão do regime na modalidade de admissão temporária para utilização econômica com formação de processo administrativo previamente ao registro da Declaração de Importação;
Quanto à concessão do regime na modalidade importação definitiva com suspensão do pagamento de tributos prevista nos artigos 9º a 12 da IN RFB nº 1.743/2017, as previsões foram mantidas com algumas alterações:
Inclusão do §2º ao artigo 15 (antigo artigo 9º da IN RFB nº 1.743/2017) segundo o qual não descaracteriza a destinação às atividades do artigo 1º a instalação dos bens em bloco de exploração ou campo de produção antes do início de sua utilização das referidas atividades;
Exclusão da previsão do §3º do antigo artigo 10 relativa à necessidade de apresentação dos contratos de afretamento por tempo ou de serviço em processo administrativo apartado do processo de controle do regime do bem principal;
Inclusão de artigos 19 e 20 acerca da análise de conformidade da aplicação do regime;
Quanto à prorrogação do prazo de vigência do regime, inclusão de parágrafo prevendo que não caracteriza desvio de finalidade, para fins de exigência do crédito tributário constituído no Termo de Responsabilidade a utilização dos bens em objeto diverso daquele que justificou a concessão do regime desde que (i) os bens sejam aplicados apenas nas atividades do artigo 1º e (ii) o beneficiário formalize tempestivamente o requerimento de mudança de finalidade do bem principal (Artigo 22, §8º);
Exclusão dos §§1º e 2º do artigo 15 da IN RFB nº 1.743/2017 relativos à hipótese de prorrogação do regime para prestação de serviços ou afretamento por tempo para atendimento a contrato diverso do anteriormente concedido;
No tocante à nova admissão no Repetro-Sped, cria a nova IN requisitos e formalidades a serem cumpridos para concessão do regime e dispensa da verificação física do bem, bem como documentação a ser juntada ao processo administrativo de controle do regime (artigo 24);
Destaca-se o §5º do artigo 24, segundo o qual a concessão de nova admissão, na hipótese de vencimento do prazo de permanência no país sem que tenha sido requerida sua prorrogação, condiciona-se ao recolhimento dos tributos proporcionais devidos acrescidos de juros moratórios, multa de mora e multa de 10% por descumprimento do prazo. E, nos termos do §6º, em caso de falta de pagamento, haverá lançamento de ofício de multa de 75% sobre a totalidade ou diferença do imposto;
Inclusão de artigos 25 e 26 relativos a procedimentos simplificados. Segundo artigo 26 os bens admitidos no Repetro-Sped poderão ser destinados a teste, conserto, reparo ou manutenção, no país ou no exterior, sem suspensão ou interrupção do prazo de vigência do regime;
Inclusão de artigos 27 a 31 relativos à extinção da aplicação do Repetro-Sped na modalidade de admissão temporária para utilização econômica com ou sem dispensa do pagamento de tributos. A extinção se dará mediante: (i) reexportação do bem; (ii) entrega do bem à unidade da Receita Federal livre de quais quer despesas; (iii) destruição do bem; (iv) transferência para outro regime aduaneiro especial; ou (v) despacho para consumo;
Quanto à permanência em local não alfandegado, inserção de novo parágrafo (artigo 33, §4º) dispondo que as embarcações ou plataformas não poderão permanecer atracadas em estruturas situadas ou fundeadas em locais de produção de petróleo e gás natural;
Inclusão de artigos 34 a 37 relativos ao não conhecimento do pedido e do descumprimento do regime, e de artigo 38 referente à possibilidade de apresentação de recurso em face das decisões denegatórias relativas ao regime, no prazo de 10 dias.
Relativamente às disposições finais e transitórias, as alterações foram as seguintes:
Os pedidos de Repetro protocolizados antes da publicação IN RFB No. 1.781/2017 e pendentes de decisão serão analisados de acordo com a Norma do Repetro vigente na época do pedido (inovação, pois a IN RFB n.º 1743/2017 dispunha de forma diferente);
No que tange a migração dos regimes da IN RFB n.º 1415/2013 para o Repetro-Sped, estabelece o §3º do artigo 39 que deverá ser registrada nova DI, inclusive nos casos de substituição de beneficiário;
De acordo com o atual artigo 39, §6º, depois de 01.01.2019 (e não mais 01.01.2021, como na IN anterior), os bens remanescentes admitidos ao amparo do Repetro poderão ser transferidos para o Repetro-Sped, na forma prevista no artigo 27, inciso IV;
Previsão de novos procedimentos e orientações a cargo da Coana (artigo 41);
Nova redação para os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 8º, 9º, 15, 18, 19, 23, 24, 25, 26, 27, 31, 32, 33, 35 e 36 da IN RFB nº 1.415/2013, bem como inclusão dos artigos 19-A e 24-A na IN RFB nº 1.415/2013, para fins de adequação ao previsto na Lei nº 13.586/2017 e na IN RFB nº 1.781/2017. Tais alterações devem ser objeto de atenção dos contribuintes para os regimes já em vigor;
Nova redação para os artigos 3º, 56-A e 123 da IN RFB nº 1.600/2015 para fins de adequação ao previsto na Lei nº 13.586/2017 e na IN RFB nº 1.781/2017;
Revogação de §2º do artigo 7º, §§1º ao 4º do artigo 9º, artigos 22, 28, 31 e 39 e Anexo IV da IN RFB nº 1.415/2013, e revogação da IN RFB nº 1.743/2017.
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