Redação TN Petróleo/Assessoria MME
O Programa Nacional de Produção e Uso do Biodiesel (PNPB) foi estabelecido inicialmente pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005. Na sequência, foi publicada a Lei n° 13.033, de 24 de setembro de 2014, alterada pela Lei nº 13.263, de 23 de março de 2016, delegando ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) a autorização para elevar a mistura obrigatória de biodiesel ao óleo diesel em até 15% (quinze por cento), em volume, em todo o território nacional.
Atualmente, a mistura mínima obrigatória de adição de biodiesel ao diesel está em 12% (B12), podendo ser reduzida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para garantir o abastecimento, sendo permitida a adição de até 15% pelos distribuidores de combustíveis líquidos de forma voluntária, nos termos da Resolução CNPE n° 16, de 29 de outubro de 2018.
Pelo cronograma estabelecido pelo CNPE, no dia 1° de março de 2021, será adotado o B13, em 1º de março de 2022, o B14, e, em 1° de março de 2023, o B15.
Para aprovar a utilização do B15, o Ministério de Minas e Energia (MME) coordenou grupo de trabalho com participação de diferentes agentes, incluindo representantes da indústria automobilística, cuja recomendação principal do Relatório de Consolidação dos Testes e Ensaios para Validação da Utilização de Biodiesel B15 em Motores e Veículos, foi atendida pela definição do parâmetro de estabilidade à oxidação, conforme consta na Resolução ANP n° 798, de 01 de agosto de 2019.
Além da validação prévia, com realização de testes, a ANP monitora mensalmente a qualidade do óleo diesel B, que contém biodiesel, por meio do Programa de Monitoramento de Qualidade dos Combustíveis Automotivos, cujo índice de conformidade nacional, no último boletim do Programa, de outubro de 2020, foi de 98%, afastando-se qualquer problema generalizado de qualidade decorrente da utilização de biodiesel misturado ao diesel.
Importante ressaltar também a introdução de novos biocombustíveis para uso no ciclo diesel na matriz energética nacional. Está na pauta da próxima reunião do CNPE a criação de grupo de trabalho, composto por diversos ministérios e outros órgãos públicos, que vai analisar esse tema, podendo ser convidados agentes privados e especialistas para as reuniões.
Deve ser ressaltado que a introdução do diesel verde na matriz de combustíveis veiculares do País será autorizada quando a ANP concluir a ação regulatória, que já foi objeto da consulta e audiência públicas n° 3/2020, podendo competir com o diesel A (diesel fóssil) com a edição da Resolução de especificação do produto.
Quanto à definição de possível política pública para o diesel verde, obtido dentre outras rotas pelo hidrotratamento de óleo vegetal (HVO), e para o processo H-BIO, que produz diesel fóssil com conteúdo renovável, essa será proposta ao CNPE, após a conclusão do grupo de trabalho, cuja duração será de 120 (cento e vinte) dias, após aprovação da Resolução.
Além disso, é importante ressaltar a governança existente no setor energético e, nesse caso, nos setores de petróleo, gás natural e biocombustíveis. O CNPE realiza a proposição de diretrizes de política energética; o MME atua como responsável pelas políticas públicas, no caso específico, do setor de biocombustíveis; a ANP, baseada nas diretrizes de política energética, conduz a regulação e a fiscalização; e os agentes regulados, atuam conforme seus processos de governança interna na busca pela maximização do retorno para o acionista.
O Ministério de Minas e Energia continua empreendendo os melhores esforços, em conjunto com a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, para a continuidade e sucesso das políticas públicas estruturantes de longo prazo, legitimamente estabelecidas com a aprovação de Leis e atos infralegais posteriores.
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