A Tribuna, 18/02/2019
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) negou provimento ao recurso da União e do Estado de São Paulo e manteve decisão que suspendeu o processo de regionalização do Porto de Santos. A decisão é decorrente de uma ação civil pública em que o Ministério Público Federal (MPF) aponta uma série de irregularidades no convênio que seria firmado entre o Ministério dos Transportes, o estado de São Paulo e os municípios de Santos, Cubatão e Guarujá.
Segundo o MPF, as cláusulas em que a União delega ao estado de São Paulo a administração e exploração de áreas e instalações do Porto de Santos são lesivas ao patrimônio público e violam os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade, eficiência e transparência.
A União passaria a responder por todos tipos de passivos da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), atual admistradora do porto. Para o MPF, trata-se de uma imoralidade, principalmente em razão das irregularidades praticadas nos últimos anos pelos representantes legais da Codesp e que estão sendo investigados ou são alvo de ações civis públicas de improbidade.
No julgamento dos embargos infringentes, a 4ª Turma do TRF-3 destacou que há “inequívoco risco de lesão, na medida em que a União passaria a responder por todo o passivo de origem desconhecida da Codesp, que decorre inclusive de pendências com o INSS, relativas a obrigações tributárias de retenção de valores de contribuições sociais, na qualidade de tomadora de serviços”.
O MPF destaca ainda a previsão de repasse de R$ 317 milhões ao estado de São Paulo para a realização de obras rodoviárias, “sem que tenham sido trazidas a público, até o momento, os estudos para tal valor e sua vinculação aos repasses para pagamento dos débitos da Codesp”.
Uma outra cláusula prevê a cessão de, no máximo, 1.200 empregados da Codesp para os quadros da nova empresa pública que seria criada para administrar o Porto de Santos. “A cláusula é genérica nos seus termos, pois não estipulou critérios objetivos para a realização dessa transferência, e foi omissa, inclusive, no tocante a quem caberá a responsabilidade pelos encargos trabalhistas e ao papel que os municípios desempenharão na absorção dos aludidos contratos”, sustentou o Ministério Público Federal.
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