Redação TN Petróleo/Assessoria IBP
As entidades signatárias deste documento defendem a abertura já regulada da importação de biodiesel como medida alinhada aos compromissos internacionais do Brasil e à agenda do Combustível do Futuro, por reforçar previsibilidade, concorrência, eficiência e segurança de suprimento. A proposta apresentada na Consulta Pública nº 203/2025 do Ministério de Minas e Energia, ao vedar na prática a importação do produto, contraria os princípios de livre concorrência, liberdade econômica e proteção ao consumidor, além de se afastar dos objetivos da Lei nº 9.478/1997 e do Acordo de Complementação Econômica nº 18, estruturante do comércio intrazona no Mercosul.
As entidades reconhecem o sucesso do Programa Nacional de Produção de Biodiesel, que estruturou uma indústria sólida e integrada à transição energética. A capacidade produtiva instalada no país atende plenamente à demanda interna, possui potencial para absorver aumentos futuros do mandato de mistura e permitiu que o Brasil se tornasse exportador. Justamente por essa maturidade, não há fundamento técnico ou econômico para restringir, por via infralegal, o acesso a fontes adicionais de suprimento que aumentem a contestabilidade do mercado e contribuam para disciplina competitiva na formação de preços do diesel B.
Sob os aspectos concorrencial e de abastecimento, a abertura amplia alternativas de oferta para atendimento do mandato de mistura, mitigando riscos associados à sazonalidade de matérias-primas, paradas de plantas, eventos climáticos e restrições logísticas. Ao ampliar opções de suprimento, reduz-se a volatilidade do custo de cumprimento do mandato.
Além disso, a abertura pode e deve ser implementada sem flexibilização de especificações. As normas da ANP estabelecem requisitos rigorosos de especificação e controle, aplicáveis de forma isonômica ao produto nacional e ao importado. O ponto crítico é assegurar o cumprimento de tais requisitos, preservando integralmente o padrão técnico exigido no Brasil com mecanismos claros de fiscalização e sanção.
Sob as óticas jurídica e regulatória, a restrição infralegal é incoerente com o novo modelo de comercialização baseado em livre negociação estabelecido pelas Resoluções CNPE nº 14/2020 e ANP nº 857/2021 (*), pois impede que distribuidoras exerçam plenamente sua liberdade de negociação ao vedar fornecedores internacionais. A liberação do acesso ao mercado externo, por sua vez, é compatível com esse modelo, aprofundando a concorrência por diversificação de fornecedores.
Diante disso, as entidades defendem um desenho transparente e regulado que concilie objetivos de política pública com maior eficiência de mercado, e permita que ao menos 20% do volume possa ser atendido por importação, de forma a ampliar a concorrência, fortalecer a segurança energética e proteger o consumidor, preservando 80% do mercado aos produtores detentores do Selo Biocombustível Social, conforme já estabelecido em legislação.
(*) Nota:
Resolução CNPE nº 14/2020 - Estabelece as diretrizes para a comercialização de biodiesel em todo território nacional.
Resolução ANP nº 857/2021 - Dispõe sobre as regras de comercialização de biodiesel para atendimento da adição obrigatória de biodiesel ao óleo diesel comercializado com o consumidor final.
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