Agência Indusnet Fiesp/Redação
Em meio a uma grave crise, que provoca demissões, e à entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (CPC), com repercussões sobre a Justiça do Trabalho, a mediação foi defendida nesta terça-feira (31/5) em reunião do Conselho Superior de Relações do Trabalho da Fiesp (Cort) como forma de acelerar a resolução de conflitos trabalhistas, beneficiando tanto trabalhadores quanto empresas.
Bruno Freire e Silva, em sua apresentação, sob o tema “Os Desafios da Aplicação do Novo CPC no Processo do Trabalho”, lembrou que no novo CPC o processo passa a ser mais das partes do que do Estado, mas a Instrução Normativa nº 39 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que isso não se aplica às questões trabalhistas. Citou o caso da Inglaterra, em que o juiz deve promover a mediação. Acha que, havendo o controle do processo pelo magistrado trabalhista, isso poderia ter avançado no Brasil.
Participando como debatedor, o conselheiro Adauto Duarte considera a mediação tema que deveria ser defendido pela Fiesp para ser incluído na IN do TST. Há, explicou, ganho em tempo, o que é bom para o reclamante. E custa menos para a empresa, que pode se preparar de forma diferente.
Hélio Zylberstajn lembrou que vigora no Brasil a lei da conciliação prévia, que é quase sinônimo da mediação. Talvez, disse, fosse o caso de tentar reanimá-la.
Luciana Freire, diretora executiva jurídica da Fiesp, ressaltou que a entidade – assim como o Ciesp – incentiva a conciliação, por exemplo, por meio da participação na Semana de Conciliação e Arbitragem. Ela explicou que Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp não atua na área trabalhista, por estar vinculada a entidades empresariais.
Insegurança jurídica multiplicada
Freire e Silva explicou no início de sua apresentação que trabalha no tema desde 2008, quando propôs a unificação de sistemas na execução. Em pesquisa, constatou total insegurança jurídica na época. E isso, disse, vai ser multiplicado agora, com o novo CPC. A Instrução normativa 39, do TST, vem sendo muito criticada, mas ela é um Norte, disse. Boa parte dos juízes do Trabalho não sabe como aplicar o novo código.
O expositor listou exemplos de dispositivos do novo CPC absorvidos pela instrução 39 – e de outros que ficaram fora. A contagem de prazo em dias úteis vai contra o disposto na CLT e não foi adotada.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica o surpreendeu, porque Justiça do Trabalho resistia a aplicá-lo. TST incluiu na instrução normativa a tutela de urgência, permitindo a postergação do contraditório. Vê isso com bons olhos porque assegura garantias constitucionais.
No processo de conhecimento, uma novidade é o adiamento de audiência em caso de atraso superior a 30 minutos, que o TST disse que não vai aplicar.
A distribuição diversa do ônus da prova por convenção das partes não será aplicada, diferentemente da distribuição dinâmica de ônus da prova (caberá a quem tiver mais facilidade para gerá-la).
Uma grande novidade, em sua avaliação, é o julgamento antecipado parcial de mérito. Já a improcedência liminar do pedido teve adaptações feitas pelo TST.
A inquirição direta das testemunhas pela parte foi vetada pela instrução normativa – continua sendo feita via magistrado.
Fundamentação da sentença gerou polêmica, mas isso é constitucional, lembrou. Juiz terá que avaliar toda questão relevante.
Na execução, a prescrição intercorrente, segundo a instrução do TST, não se aplica, apesar de súmula do STF a seu favor.
E a execução deve ser executada da forma menos gravosa, desde que efetiva. Há um interessante regramento, avaliou, para a penhora de dinheiro, aceita pela instrução normativa. Estabelece que também a liberação deverá ser feita em 24 horas, caso contrário a instituição financeira será responsabilizada pelos prejuízos provocados ao executado.
Ação rescisória tem como ponto importante a possibilidade de aplicação em caso de violação manifesta de norma jurídica, não mais apenas de lei. Também é novidade a prova nova.
O incidente de resolução de demandas repetitivas vai ser aplicado.
Embargos de declaração podem ser usados quando CLT for insuficiente. Novidade interessante é o artigo 1.025, que determina o pré-questionamento mesmo que os embargos sejam rejeitados.
Antes do juiz não admitir o recurso, deve dar a possibilidade de correção (princípio da primazia do julgamento).
Instrução normativa aceita parcialmente a intimação para correção de insuficiência do preparo recursal.
Ao comentar a apresentação de Freire Silva, o ministro Almir Pazzianotto afirmou achar que a melhor solução seria haver apenas um código, evitando que a Justiça Trabalhista tivesse que lidar com CPC e CLT. Há, disse, concordando com Freire e Silva, uma posição defensiva, com prevalência das exigências da forma sobre o conteúdo.
O ministro do TST Indalécio Gomes Neto, conselheiro do Cort, foi o primeiro debatedor a se manifestar. Em sua opinião, o novo CPC trouxe novidades para melhor. Procura harmonizar dois princípios, a celeridade e a segurança jurídica. Há hoje nos tribunais juízes julgando de maneiras completamente diferentes. Deixou como questão se vão ser harmonizadas as jurisprudências, lembrando que muitos juízes do Trabalho não querem amarras. “Precisamos muito de mudança de mentalidade no Brasil”, disse. Defendeu pensar no país, que precisa de segurança jurídica. “E de empregos. Sem segurança jurídica, quem vai aplicar seu dinheiro em atividade econômica?”
Sobre o suposto engessamento em caso da adoção de jurisprudências, Freire e Silva disse que há muito espaço para as decisões dos magistrados.
Maria Aparecida Pellegrina afirmou que seria salvação de inúmeras empresas o parcelamento na execução (30%, mais 6 parcelas com juros e correção monetária). Situação econômica do Brasil leva à necessidade de criar ambiente para que a lei, que já existe, seja cumprida.
Luis Carlos Martins Sotero da Silva louvou a menção à Constituição em quase todos os artigos do CPC. Considera que se deveria aplicar com tranquilidade a prescrição intercorrente. Atitude defensiva em relação a recursos leva a casos grotescos de inadmissibilidade.
Além de defender a mediação, Adauto Duarte afirmou que não se pode dar a reforma como terminada. É preciso, disse, continuar aprofundando o debate. Exemplo é depósito recursal, que pesa especialmente sobre empresas de menor porte. É empecilho à distribuição da Justiça. Considera que a reunião do Cort teve a melhor análise sobre os efeitos do CPC na Justiça do Trabalho.
Na abertura, Roberto Della Manna, presidente do Cort, lembrou das mortes em maio de Roberto Ferraiolo, conselheiro do Cort, e de Mario Amato, que foi presidente da Fiesp.
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