Rio de Janeiro

Decisão da justiça carioca afirma que empresa de petróleo deve recolher o ISS no local onde foram exercidas as atividades provisoriamente

Município do Rio de Janeiro cobrava o imposto por parte de empresa de perfuração de petróleo que já o havia recolhido em outras duas cidades

Redação/Assessoria
09/08/2022 08:59
Decisão da justiça carioca afirma que empresa de petróleo deve recolher o ISS no local onde foram exercidas as atividades provisoriamente Imagem: Divulgação Visualizações: 1507 (0) (0) (0) (0)

A Justiça Estadual do Rio de Janeiro concedeu uma decisão favorável à empresa prestadora de serviços do ramo de óleo e gás em ação anulatória de débito fiscal proposta contra o município do Rio de Janeiro. A justiça determinou que a empresa não deve recolher o Imposto sobre Serviços (ISS) à capital carioca por conta de serviços de perfuração de poços terrestres e exploração de petróleo realizados para a Petrobras. Isso porque o imposto devido já havia sido recolhido nas cidades onde os serviços haviam sido realizados em Catu (Bahia) e em Mossoró (Rio Grande do Norte). O escritório Cescon Barrieu Advogados atuou no caso.

Segundo o sócio do Cescon Barrieu na área tributária, Rodrigo Bevilaqua (foto), é comum que empresas que realizem serviços de perfuração e exploração de petróleo mobilizem grandes estruturas que incluem sondas, maquinário e recursos humanos trabalhando 24 horas por dia em pequenas cidades, o que caracteriza verdadeiras unidades operacionais autônomas que movimentam recursos na cidade.

“Ainda que não haja a regularização jurídica dessa estrutura reconhece-se que há um estabelecimento temporário ou provisório de fato. Em se comprovando que há essa estrutura, os impostos são recolhidos no local onde a atividade está sendo desenvolvida, ainda que a empresa emita a nota fiscal a partir de sua matriz, o que geralmente ocorre no Rio de Janeiro ou em São Paulo. Há um impacto direto daquela atividade econômica na vida do município, por isso a lei reconhece a figura do estabelecimento temporário e impõe o pagamento do imposto naquela localidade”, explica ele, reforçando que esse é um entendimento baseado na Lei Complementar 116/03.

Rodrigo explica que as regras que tratam do local do recolhimetno do ISS causam insegurança para empresas que movem grandes estruturas não só na área de óleo e gás, mas também em outros setores, uma vez que pode haver a cobrança do imposto em duplicidade, tanto na cidade onde o serviço é realizado e o estabelecimento temporário é instalado, quanto na matriz da empresa que emite a cobrança contra o cliente.

“A lei possui suas regras, mas a sua aplicação ainda gera muitas discussões. Cabe à empresa demonstrar que o recolhimento já foi realizado de forma correta, inclusive com a demonstração da estrutura existente no local capaz de configurar uma unidade econômica ou profissional capaz de prestar os serviços contratados”, ressalta.

Mais Lidas De Hoje
veja Também
Newsletter TN

Fale Conosco

Utilizamos cookies para garantir que você tenha a melhor experiência em nosso site. Se você continuar a usar este site, assumiremos que você concorda com a nossa política de privacidade, termos de uso e cookies.

21