Tarifa

Consumidor não pagará a conta das hidrelétricas por falta de chuva

MME
19/08/2015 14:05
Consumidor não pagará a conta das hidrelétricas por falta de chuva Imagem: Itaipu Binacional Visualizações: 195 (0) (0) (0) (0)

 

O Governo federal editou nesta terça-feira (18/8) medida provisória que soluciona o valor acumulado pelas hidrelétricas em consequência da escassez de chuvas sem aumentar tarifas nem impactar o consumidor. A conta acumulada em 2015 será assumida pelas próprias geradoras, que serão compensadas com um prazo adicional nos contratos de concessão pelo tempo necessário para amortizar o montante. Sem a MP, a maior parte da conta seria transferida para as tarifas, em consequência das decisões judiciais já concedidas, que estão isentando as hidrelétricas da responsabilidade pela maior parte dos valores.
 “Estamos dando um grande passo para resolver esse problema agora e no futuro, pois, além de poupar o consumidor de uma conta bilionária, estamos aumentando a energia de reserva que compensará futuros riscos hidrológicos”, comentou o ministro de Minas e Energia, Eduardo Braga. A solução foi negociada ao longo de meses pelo Ministério e pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), com os agentes do setor. A adesão das geradoras ao novo mecanismo é voluntária, e terá como pré-condição a desistência das ações judiciais que hoje contestam o critério do ajuste da geração (Generation Scaling Factor -GSF), do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE.
“Estamos dando mais segurança jurídica ao setor elétrico, que terá um ambiente com maior previsibilidade. E quanto mais investimento houver, ganhamos todos, o consumidor, o gerador, o regulador, o poder concedente, todos, com mais energia e segurança no atendimento, e com tarifas cada vez mais competitivas”, avaliou Braga.
Para o futuro, a MP cria um mecanismo que protege tanto o gerador quanto o consumidor, e que minimizará os custos de uma eventual crise hídrica com a solução prevista pela MP. Pela regra, fica definido que os geradores assumem um risco de 12% da energia contratada. Deste total, 7% será coberto por um prêmio de risco pago pelos geradores, uma espécie de seguro, mediante redução nas tarifas de energia, por meio das contas das bandeiras tarifárias. Outros 5% serão cobertos com energia nova a ser contratada ou construída pelo gerador. Atualmente, os geradores reconhecem um limite máximo de 5% de risco.
Concessões não prorrogadas
A Medida Provisória cria, ainda, a possibilidade de utilização do critério de menor tarifa com cobrança de bonificação pela outorga para a licitação de empreendimentos não prorrogados na forma da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.
Adicionalmente, a Medida Provisória possibilita que parcela da energia desses empreendimentos possa ser comercializada no mercado livre, aumentando o interesse de eventuais participantes, dado que o vencedor da licitação poderia gerenciar livremente parte de sua energia. Tal faculdade contribui, ainda, para a ampliação de oferta de energia no mercado livre, o que tende a gerar reduções nos preços negociados entre geradores e consumidores industriais, elevando, portanto, a produtividade da indústria nacional.
Além disso, se alia aos esforços empreendidos pelo Governo Federal com vistas ao equilíbrio fiscal do país.
Neste sentido, para que sejam consideradas as especificidades da conjuntura e dos casos concretos das licitações, caberá ao Conselho Nacional de Política Energética propor à Presidência da República os parâmetros técnicos e econômicos das licitações dessas concessões.
Por fim, em decorrência da edição da Medida Provisória na Lei nº 12.783, de 2013, foi necessário introduzir diretrizes adicionais ao leilão de hidrelétricas, cujas concessões não foram prorrogadas nos termos da referida lei, bem como alterar sua data de realização para outubro de 2015, o que se deu por meio da publicação da Portaria MME nº 384, também de 18 de agosto de 2015.

O Governo federal editou nesta terça-feira (18/8) medida provisória que soluciona o valor acumulado pelas hidrelétricas em consequência da escassez de chuvas sem aumentar tarifas nem impactar o consumidor. A conta acumulada em 2015 será assumida pelas próprias geradoras, que serão compensadas com um prazo adicional nos contratos de concessão pelo tempo necessário para amortizar o montante. Sem a MP, a maior parte da conta seria transferida para as tarifas, em consequência das decisões judiciais já concedidas, que estão isentando as hidrelétricas da responsabilidade pela maior parte dos valores.

“Estamos dando um grande passo para resolver esse problema agora e no futuro, pois, além de poupar o consumidor de uma conta bilionária, estamos aumentando a energia de reserva que compensará futuros riscos hidrológicos”, comentou o ministro de Minas e Energia, Eduardo Braga. A solução foi negociada ao longo de meses pelo Ministério e pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), com os agentes do setor. A adesão das geradoras ao novo mecanismo é voluntária, e terá como pré-condição a desistência das ações judiciais que hoje contestam o critério do ajuste da geração (Generation Scaling Factor -GSF), do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE.

“Estamos dando mais segurança jurídica ao setor elétrico, que terá um ambiente com maior previsibilidade. E quanto mais investimento houver, ganhamos todos, o consumidor, o gerador, o regulador, o poder concedente, todos, com mais energia e segurança no atendimento, e com tarifas cada vez mais competitivas”, avaliou Braga.

Para o futuro, a MP cria um mecanismo que protege tanto o gerador quanto o consumidor, e que minimizará os custos de uma eventual crise hídrica com a solução prevista pela MP. Pela regra, fica definido que os geradores assumem um risco de 12% da energia contratada. Deste total, 7% será coberto por um prêmio de risco pago pelos geradores, uma espécie de seguro, mediante redução nas tarifas de energia, por meio das contas das bandeiras tarifárias. Outros 5% serão cobertos com energia nova a ser contratada ou construída pelo gerador. Atualmente, os geradores reconhecem um limite máximo de 5% de risco.

Concessões não prorrogadas
A Medida Provisória cria, ainda, a possibilidade de utilização do critério de menor tarifa com cobrança de bonificação pela outorga para a licitação de empreendimentos não prorrogados na forma da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.

Adicionalmente, a Medida Provisória possibilita que parcela da energia desses empreendimentos possa ser comercializada no mercado livre, aumentando o interesse de eventuais participantes, dado que o vencedor da licitação poderia gerenciar livremente parte de sua energia. Tal faculdade contribui, ainda, para a ampliação de oferta de energia no mercado livre, o que tende a gerar reduções nos preços negociados entre geradores e consumidores industriais, elevando, portanto, a produtividade da indústria nacional.

Além disso, se alia aos esforços empreendidos pelo Governo Federal com vistas ao equilíbrio fiscal do país.

Neste sentido, para que sejam consideradas as especificidades da conjuntura e dos casos concretos das licitações, caberá ao Conselho Nacional de Política Energética propor à Presidência da República os parâmetros técnicos e econômicos das licitações dessas concessões.

Por fim, em decorrência da edição da Medida Provisória na Lei nº 12.783, de 2013, foi necessário introduzir diretrizes adicionais ao leilão de hidrelétricas, cujas concessões não foram prorrogadas nos termos da referida lei, bem como alterar sua data de realização para outubro de 2015, o que se deu por meio da publicação da Portaria MME nº 384, também de 18 de agosto de 2015.

 

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