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Considerações acerca do RECOF e sua aplicação na construção de plataformas

A Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle informatizado (RECOF), revogou a Instrução RFB nº 757, de 25 de julho de 2007 e suas respectivas altera&ccedi

Fernanda Beatriz Alves Rocha
10/07/2013 17:15
Visualizações: 1115
A Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle informatizado (RECOF), revogou a Instrução RFB nº 757, de 25 de julho de 2007 e suas respectivas alterações. A principal alteração instituída por essa nova Instrução Normativa é a extensão do RECOF para qualquer setor industrial, desde que cumpridos os requisitos do regime.

Anteriormente, o RECOF era aplicado apenas nos setores aeronáuticos, automotivo, de informática e de telecomunicações Com a publicação da Instrução Normativa nº1.291, o RECOF passa a poder ser aplicado por empresas industriais que realizem operações de industrialização destinadas à exportação.

Considerado pela própria Receita Federal como o mais moderno de todos os regimes, o RECOF permite a importação e a aquisição de mercadorias no mercado nacional com a suspensão dos tributos federais incidentes. Além disso, uma das condições para habilitação ao RECOF é a prévia habilitação ao regime Linha Azul, o que podemos também considerar como um grande benefício sob o ponto de vista logístico. Uma terceira vantagem é a opção da co-habilitação dos fornecedores, o que pode permitir uma redução de custos na cadeia de suprimentos da empresa.

Em relação à aplicação do regime à área de construção de plataforma e seus módulos, apesar de não ser um regime específico como o Entreposto Aduaneiro regulamentado pela Instrução Normativa nº 513, de 17 de fevereiro de 2005, o RECOF pode ser uma opção para as empresas que atendam as condições do regime. Dois pontos merecem destaque entre as vantagens na adoção do RECOF para este fim: o primeiro refere-se ao benefício logístico procedente da condição de habilitação ao Regime Linha Azul, muito embora não seja esse um benefício exclusivo, tendo em vista que o regime de Entreposto Aduaneiro pode ser, por opção da empresa operada, junto com o regime Linha Azul; o segundo diz respeito à habilitação única da empresa para todas as suas operações, desvinculada dos contratos com as empresas internacionais, o que permite uma redução no time to market.

Conições do regime

Em relação aos requisitos para habilitação ao RECOF, a Instrução Normativa nº 1.291 mantém os mesmos estabelecidos pela Instrução Normativa revogada, alterando somente o valor mínimo de exportação anual. Com base nos arts 5º e 6º, segue abaixo, as condições que devem ser atendidas para habilitação no regime:

1. provar regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, para o fornecimento de certidão conjunta, negativa ou positiva com efeitos de negativa, com informações da situação quanto aos tributos administrados pela RFB e quanto à Dívida Ativa da União (DAU), administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

2. possuir patrimônio líquido igual ou superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais);

3. dispor de sistema informatizado de controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso, integrado aos sistemas corporativos da empresa no País, que permita livre e permanente acesso da RFB;

4. possuir autorização para o exercício da atividade, expedida pela autoridade aeronáutica competente, se for o caso;

5. não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos últimos três anos;

6. estar habilitada ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), em conformidade com a regulamentação específica.


A empresa deve ainda:

1. exportar produtos industrializados no valor mínimo anual equivalente a cinquenta por cento do valor total das mercadorias importadas ao amparo do regime, no mesmo período, e não inferior a US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

2. aplicar anualmente, na produção dos bens que industrializar, pelo menos 80% (oitenta por cento) das mercadorias estrangeiras admitidas no regime.

Em relação ao sistema informatizado, cabe ressaltar que os requisitos técnicos de tal sistema são estabelecidos no Ato Declaratório Conjunto Coana/Cotec nº 1, de 13 de maio de 2008, que dispõe tanto do controle do RECOF quanto do Entreposto Aduaneiro.
 
 
*Fernanda Beatriz Alves Rocha é economista, formada pela Universidade Federal Fluminense (UFF) e pós-graduada em Marketing pelo IBMEC. Possui vasta experiência em consultoria aduaneira e tributária, atuando como gestora e consultora aduaneira e tributária em inúmeros e relevantes projetos ao longo de sua carreira. É sócia fundadora da LDC Comex Experienced onde ocupa o cargo de diretora de Consultoria. 
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