Energia

CNRH publica novas resoluções sobre segurança de barragens

Entre os objetivos está a segurança das populações mais próximas.

Redação
11/09/2012 15:20
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A primeira é a Resolução Nº 143, de 10 de julho de 2012, que “Estabelece critérios gerais de classificação de barragens por categoria de risco, dano potencial associado e pelo volume do reservatório, em atendimento ao art. 7º da Lei nº 12.334 de 20.09.2010”. A segunda é a Resolução Nº 144, de 10 de julho de 2012, que “Estabelece diretrizes para implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens, em atendimento ao art. 20 da Lei nº 12.334, de 20/09/2010, que alterou o art. 35 da Lei nº 9.433, de 08/01/1997”.
Esta regulamentação confere operacionalidade a determinados dispositivos da Lei de Segurança de Barragens, tornando efetiva a classificação das barragens de acordo com três critérios. O primeiro é categoria de risco - pelas características técnicas, pelo estado de conservação e pelo Plano de Segurança da Barragem. O segundo é por dano potencial associado - população a jusante, unidades habitacionais e equipamentos urbanos, infraestrutura ou serviços, equipamentos de serviços públicos essenciais, áreas protegidas, natureza dos rejeitos ou resíduos armazenados e volume.
O último critério de classificação é por volume de rejeito ou resíduo ou água - muito pequeno, pequeno, médio, grande e muito grande.
A regulamentação define, ainda, aspectos executivos relacionados ao Plano de Segurança da Barragem, ao Relatório de Segurança de Barragens e ao Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB).
Uma conquista da sociedade brasileira
Essas resoluções do CNRH seguem sugestões de engenheiros que atuam em projetos, construção e operação de barragens. Percebeu-se a necessidade de se criar regras que tornassem obrigatórios os procedimentos técnicos a serem executados antes, durante e depois da construção desse tipo de estrutura.
O objetivo seria garantir a segurança das barragens, protegendo as populações que vivem próximas a elas. Segundo o engenheiro Miguel Sória, ouvidor e consultor da Diretoria Geral Brasileira de Itaipu, “com a aprovação dessas resoluções e a valorização da prevenção, as legislações de segurança de barragens brasileiras se igualam às das nações mais desenvolvidas no que se refere a ações de proteção de infraestruturas”.

Depois de quase dois anos de estudos, discussões e debates, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos publicou, no Diário Oficial da União (DOU) do último dia 4, duas novas resoluções.

 

A primeira é a Resolução Nº 143, de 10 de julho de 2012, que “Estabelece critérios gerais de classificação de barragens por categoria de risco, dano potencial associado e pelo volume do reservatório, em atendimento ao art. 7º da Lei nº 12.334 de 20.09.2010”. A segunda é a Resolução Nº 144, de 10 de julho de 2012, que “Estabelece diretrizes para implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens, em atendimento ao art. 20 da Lei nº 12.334, de 20/09/2010, que alterou o art. 35 da Lei nº 9.433, de 08/01/1997”.


Esta regulamentação confere operacionalidade a determinados dispositivos da Lei de Segurança de Barragens, tornando efetiva a classificação das barragens de acordo com três critérios. O primeiro é categoria de risco - pelas características técnicas, pelo estado de conservação e pelo Plano de Segurança da Barragem. O segundo é por dano potencial associado - população a jusante, unidades habitacionais e equipamentos urbanos, infraestrutura ou serviços, equipamentos de serviços públicos essenciais, áreas protegidas, natureza dos rejeitos ou resíduos armazenados e volume.


O último critério de classificação é por volume de rejeito ou resíduo ou água - muito pequeno, pequeno, médio, grande e muito grande.


A regulamentação define, ainda, aspectos executivos relacionados ao Plano de Segurança da Barragem, ao Relatório de Segurança de Barragens e ao Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB).

 


Uma conquista da sociedade brasileira


Essas resoluções do CNRH seguem sugestões de engenheiros que atuam em projetos, construção e operação de barragens. Percebeu-se a necessidade de se criar regras que tornassem obrigatórios os procedimentos técnicos a serem executados antes, durante e depois da construção desse tipo de estrutura.


O objetivo seria garantir a segurança das barragens, protegendo as populações que vivem próximas a elas. Segundo o engenheiro Miguel Sória, ouvidor e consultor da Diretoria Geral Brasileira de Itaipu, “com a aprovação dessas resoluções e a valorização da prevenção, as legislações de segurança de barragens brasileiras se igualam às das nações mais desenvolvidas no que se refere a ações de proteção de infraestruturas”.

 

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