Coronavírus

Câmara aprova MP com medidas de prevenção à Covid-19 no setor portuário

Redação/Agência Câmara de Notícias
30/07/2020 13:22
Câmara aprova MP com medidas de prevenção à Covid-19 no setor portuário Imagem: Divulgação Visualizações: 644 (0) (0) (0) (0)

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, na madrugada desta quinta-feira (30), a Medida Provisória 945/20, que determina o afastamento remunerado dos trabalhadores portuários avulsos (TPA) se estiverem no grupo de risco da Covid-19 ou se apresentarem sintomas indicativos da doença, como tosse seca e dificuldade respiratória. A matéria, que perde a vigência no dia 1º de agosto, seguirá para o Senado.

A MP também prevê indenização aos trabalhadores avulsos que contraíram a doença, aos que estão em isolamento por conviverem com pessoa diagnosticada com a virose, e às gestantes ou lactantes.

A medida foi aprovada na forma do projeto de lei de conversão do relator, deputado Felipe Francischini (PSL-PR). Segundo o texto, o afastamento abrangerá ainda pessoas com imunodeficiência, doença respiratória ou doença crônica.

Quanto aos idosos, o relator aumentou a idade a partir da qual ocorrerá o afastamento indenizado, de 60 para 65 anos, permitindo ainda que eles trabalhem se apresentarem comprovação médica de que estão aptos e sem doenças do grupo de risco para a Covid-19.

As pessoas afastadas receberão uma indenização compensatória mensal de 70% da média mensal recebida entre 1º de abril de 2019 e 31 de março de 2020, não podendo ser inferior a um salário mínimo (R$ 1.045,00) para aqueles que possuem vínculo apenas com o Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo).

Quem já recebe aposentadoria especial de trabalhador portuário, de um salário mínimo, ou qualquer outro benefício previdenciário, não terá direito à indenização. Entretanto, se o trabalhador recebeu benefício do INSS no período, este também contará no cálculo da média.

Esses valores serão livres de imposto de renda, de contribuição previdenciária e não entrarão na base de cálculo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Institucional

Desconto de imposto

O pagamento da indenização ficará a cargo do operador portuário ou de qualquer tomador de serviço que requisitar trabalhador portuário avulso ao Ogmo, entidade que faz a escalação diária dos trabalhadores para tarefas demandadas pelos operadores portuários – empresas que têm contrato para movimentar e armazenar cargas dentro do porto ou alugam instalações portuárias.

De acordo com o texto aprovado, o valor pago para cada operador portuário ou tomador de serviço será proporcional à quantidade de serviço demandado. Para aqueles que não sejam arrendatários de instalação portuária, a administração do porto concederá descontos tarifários.

Se houver aumento de custos com o trabalho portuário avulso por causa da indenização, os contratos de arrendamento deverão ser alterados para um novo equilíbrio econômico-financeiro, como, por exemplo, diminuição dos valores pagos à administração do porto pelas áreas arrendadas.

Para ambos os casos, as empresas poderão excluir o valor pago a título de benefício da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Todos os beneficiados com a indenização terão de ser afastados do trabalho, e o Ogmo deverá encaminhar semanalmente à administração do porto uma lista dos trabalhadores impedidos de ser escalados, acompanhada de documentação comprobatória.

Essas regras terão vigência de 120 dias a contar da publicação da futura lei, considerando-se prorrogados se houver igual prorrogação do estado de calamidade pública.

Contratação temporária

Durante igual prazo de 120 dias, se houver indisponibilidade de trabalhadores portuários avulsos, os operadores portuários não atendidos pela Ogmo poderão contratar livremente trabalhadores com vínculo empregatício por até 12 meses para a realização de serviços de capatazia, limpeza e conservação de embarcações, movimentação ou conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações.

A indisponibilidade é definida pela MP como qualquer causa que implique o não atendimento imediato do pedido por trabalhadores portuários, tais como greves, movimentos de paralisação e operação-padrão.

Uma norma incluída pela MP facilita a contratação de qualquer trabalhador portuário qualificado para a tarefa, dispensando um registro específico para cada função, independentemente de acordo ou convenção coletiva.

Nesse sentido, a medida provisória modifica a Lei de Greve para incluir as atividades portuárias entre as que não podem parar (serviços essenciais), equiparando-as a outras como assistência médico-hospitalar e distribuição de energia elétrica.

Escalação digital

A partir da MP, a escalação diária de trabalhadores avulsos deverá ocorrer por meio eletrônico (como aplicativo de celular), acabando com a escalação presencial nos portos. O objetivo, segundo o governo, é evitar aglomerações em tempos de pandemia.

Contribuições a fundo

O texto suspende o pagamento das contribuições feitas ao Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo (FDEPM) por empresas de serviços portuários, de dragagem e de administração e exploração de portos.

A suspensão será até 31 de julho de 2021 ou até o fim do estado de calamidade pública, se posterior a esta data.

Liberdade de preços

Na Lei dos Portos, Felipe Francischini introduz a liberdade de preços nas operações portuárias, retirando a diretriz de garantia de modicidade dos preços praticados no setor, que deverão ser monitorados para reprimir prática prejudicial à competição e abuso do poder econômico.

Segundo ele, esta e outras mudanças foram feitas a partir de reuniões com o Ministério da Infraestrutura.

Arrendamento sem licitação

O texto do relator permite o arrendamento sem licitação de áreas portuárias concedidas pelo poder público, desde que comprovada a existência de um único interessado em sua exploração e por meio de um chamamento público para identificar interessados na exploração econômica da área dentro do plano de desenvolvimento e zoneamento do porto.

A licitação será dispensada também para o uso temporário por 48 meses de área e instalações portuárias destinadas à movimentação de cargas por parte de empresas com mercado não consolidado.

Caso não haja área suficiente para mais de um interessado nesse tipo de contrato, a administração do porto organizado deverá fazer um processo seletivo simplificado para escolher o projeto que melhor atenda ao interesse público e do porto.

Durante o período desse contrato, os investimentos necessários correrão por conta do interessado sem indenização. Depois de 24 meses ou antes, se houver desistência da empresa, a administração do porto poderá licitar a área e instalações existentes, se verificada a viabilidade de seu uso.

Cláusulas contratuais

Com as mudanças, todo contrato de arrendamento de instalações portuárias, com ou sem licitação, não precisará mais conter algumas cláusulas essenciais previstas na legislação atual, como aquelas sobre reversão de bens; medidas de fiscalização aduaneira de mercadorias, veículos e pessoas; forma de fiscalização das instalações e equipamentos; e critérios e parâmetros de qualidade da atividade prestada.

Essas cláusulas também não precisarão mais constar de contratos de autorização para exploração de instalações portuárias localizadas fora do porto organizado.

Todos esses contratos celebrados entre a concessionária e terceiros, inclusive sobre exploração de instalações portuárias, serão regidos pelas normas de direito privado, sem qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.

Caberá à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) regulamentar outras formas de ocupação e exploração de áreas e instalações portuárias não previstas na legislação específica.

 

 

 

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