Regra

Aprovada norma sobre movimentação e armazenagem de contêineres e volumes nos portos organizados

A Resolução 2.389 foi publicada no último dia 22 de fevereiro no Diário Oficial da União, e estabelece parâmetros regulatórios na prestação dos serviços de movimentação e armazenagem de contêineres e volumes, em

Antaq
23/02/2012 14:00
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A Resolução 2.389, que estabelece parâmetros regulatórios na prestação dos serviços de movimentação e armazenagem de contêineres e volumes, em instalações de uso público, nos portos organizados, foi aprovada pela Antaq e publicada no Diário Oficial da União no último dia 22 de fevereiro.

De acordo com o texto, a empresa de navegação poderá cobrar a Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge - THC) diretamente do exportador, importador ou consignatário a título de ressarcimento das despesas assumidas com a movimentação das cargas pagas ao operador portuário. “A comprovação de pagamento da THC é condição necessária para a liberação de cargas de importação por parte dos recintos alfandegados”, aponta trecho da resolução.

A THC é o preço cobrado pelo serviço de movimentação de cargas entre o portão do terminal portuário e o costado da embarcação, incluída a guarda transitória das cargas até o momento do embarque, no caso da exportação, ou entre o porão da embarcação e sua colocação na pilha do terminal portuário, no caso da importação, considerando-se, neste último caso, a inexistência de cláusula contratual que determine a entrega no portão do terminal.
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