Etanol

ANP inicia Revisão da Resolução nº 43/2013, que trata da comercialização de etanol hidratado

Redação/Agência ANP
10/12/2019 08:00
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A Diretoria Colegiada da ANP vem por meio deste comunicado esclarecer que, conforme registro em ata da 994ª Reunião de Diretoria, ocorrida em 26/09/2019, foi verificada a necessidade de revisão do arcabouço regulatório referente à comercialização de etanol hidratado, particularmente no que tange aos resultados da TPC 2/2018, que tratou da comercialização de etanol pelas usinas diretamente aos postos revendedores. Nesse contexto, foi determinado que a Superintendência de Distribuição e Logística (SDL) desse início ao processo de revisão da Resolução ANP nº43/2013.

No que se refere especificamente ao tema tratado na TPC 2, esclarece-se que, dada a necessidade de alteração em Lei para o estabelecimento da monofasia tributária federal, até que haja a alteração legal, uma das possibilidades que a Agência vem estudando, é a criação de agente autorizado pela ANP para comercialização restrita de etanol hidratado combustível, com a obrigação de recolhimento de tributos federais, atualmente realizada pelas distribuidoras de combustíveis líquidos, incidentes sobre a venda de etanol hidratado.

Em vista do acima exposto, ratifica-se que o processo de alteração regulatória da Resolução ANP nº 43/2013 já vem sendo conduzido pela Superintendência de Distribuição de Logística em colaboração com outras Superintendências da Agência, de forma transparente e com garantia de participação da sociedade, incluindo a realização de workshop, consulta e audiência pública.

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