Aumento da participação de empresas de pequeno e médio porte.
ANP
A política nacional de aumento da participação de empresas de pequeno e médio porte nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural foi estabelecida por meio da Resolução CNPE nº 1/2013.
Esta norma atribui à ANP a definição das Empresas de Pequeno e Médio Porte que serão beneficiadas por essa política e também versa sobre a realização de rodadas de licitação anuais, específicas para blocos em bacias maduras e de áreas inativas com acumulações marginais, que devem ser autorizadas pelo CNPE.
A ANP, após amplo debate com a indústria petrolífera e a sociedade brasileira, definiu, por meio da Resolução ANP nº 32/2014, as Empresas de Pequeno e Médio Porte para efeito de enquadramento nas medidas de fomento à participação no setor de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural no país.
Com o objetivo de contribuir com o mencionado contexto, e, adicionalmente, visando o bom andamento de processos de devolução de áreas perante a Agência, a ANP submeteu para consulta dez áreas com acumulações marginais.
Estas áreas, distribuídas pelas bacias do Recôncavo (4), Espírito Santo (3), Tucano Sul (1), Paraná (1) e Barreirinhas (1), ficarão disponíveis para consulta até o dia 03 de outubro de 2014.
Assim sendo, as empresas que, após análise dos dados disponíveis, se interessarem por área(s), deverão apresentar a sua manifestação.
A manifestação de interesse deverá especificar a(s) área(s) e deverá ser formalizada com envio de correspondência à ANP, aos cuidados da Superintendência de Desenvolvimento e Produção, após a visualização de seus dados, que poderá ser feita nos Escritórios da ANP no Rio de Janeiro ou Salvador, mediante prévio agendamento através do e-mail demandas_sdp@anp.gov.br. Estarão disponíveis para visualização dados sísmicos e de poços, discriminados nos arquivos abaixo.
É importante mencionar que as áreas que não forem objeto de manifestação de interesse seguirão os trâmites para sua devolução. Para as outras, poderá ser feita indicação para licitação, abarcando tanto o formato de campos marginais, onde a produção é viabilizada pela reabilitação de poços, quanto o formato tradicional, onde as áreas serão inseridas em blocos exploratórios.
Ressalta-se ainda que as áreas deverão ter sua viabilidade ambiental sustentada em manifestação conjunta da ANP e do órgão ambiental competente, conforme determinado no Inciso II do art. 2º da Resolução CNPE nº 1/2013 e que sua inclusão em futura rodada de licitação depende de aprovação pelo CNPE.
A relação das áreas e suas descrições estão disponíveis em http://www.anp.gov.br/?pg=71808.
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