Rodadas da ANP

ANP consegue vitória parcial e impede restituição de valores em arbitragem da 12ª Rodada de Licitações

Redação TN Petróleo, Agência ANP
25/02/2022 07:06
ANP consegue vitória parcial e impede restituição de valores em arbitragem da 12ª Rodada de Licitações Imagem: Divulgação Visualizações: 2013

Em sentença arbitral divulgada às partes no início de fevereiro, a ANP foi parcialmente vencedora e conseguiu reafirmar a validade das cláusulas de caso fortuito e força maior previstas em contrato de concessão. Na arbitragem, as concessionárias Petra Energia e Bayar Empreendimentos e Participações Ltda. pediam, entre outros pontos, a restituição dos bônus de assinatura pagos por blocos da 12ª Rodada de Licitações, realizada em 2013, o que foi negado na sentença.   

A 12ª Rodada atraiu a atenção da sociedade civil e de entidades públicas por explicitar, pela primeira vez, a possibilidade de utilizar a técnica do fraturamento hidráulico para extrair hidrocarbonetos de reservatórios não convencionais.    

Após a rodada, houve o ajuizamento de seis Ações Civis Públicas por parte do Ministério Público Federal, nas quais buscava a proibição do uso do faturamento hidráulico e a anulação do certame. No caso específico das concessionárias Petra e Bayar, o contrato foi afetado por decisões judiciais proferidas na Ação Civil Pública nº 0006519-75.2014.4.03.6112 (Justiça Federal de Presidente Prudente/SP), que chegaram a declarar a nulidade do certame em 1ª instância.   

Durante a vigência das decisões proibitivas, as concessionárias requereram administrativamente a rescisão contratual, com exoneração das obrigações contratuais, restituição dos bônus de assinatura e ressarcimento dos gastos com a contratação de garantias financeiras. Como feito com outros contratos da 12ª Rodada, a ANP propôs a formalização de rescisão consensual, com a exoneração de obrigações contratuais e a liberação das garantias financeiras, desde que as empresas concordassem em renunciar ao recebimento de quaisquer valores. A divergência sobre a restituição e ressarcimento de valores impediu a rescisão consensual do contrato, de modo que a controvérsia foi referida para solução na via arbitral.  

Ao instaurar a arbitragem, uma das alegações feitas pelas empresas era que, como a decisão judicial as impedia de realizar as atividades nos blocos arrematados, fariam jus à restituição dos valores pagos. Essa alegação foi rebatida pela ANP, com base nas cláusulas contratuais que impedem a restituição ou ressarcimento de valores em hipóteses de “caso fortuito, força maior ou causas similares”. A visão da ANP foi sancionada pela sentença arbitral, que reconheceu, entre outras questões, que a ANP não pode ser responsabilizada pelo comportamento de órgãos do MPF e pelas decisões emitidas pelo Poder Judiciário, que se enquadrariam no conceito de “fato do príncipe” (ato estatal que, proveniente de outra esfera governamental, impacta o cumprimento do contrato). Assim, os árbitros reconheceram a aplicabilidade das cláusulas contratuais sobre caso fortuito, força maior ou causas similares para o caso em questão.  

Por outro lado, os árbitros concordaram o pedido de cancelamento de créditos cobrados pela ANP. Eles entenderam que as decisões judiciais, enquanto vigentes, proibiram integralmente a execução das atividades que, pelo contrato, as empresas deveriam fazer. Assim, concluíram que não houve culpa das concessionárias na rescisão e que a ANP não poderá inscrever créditos em dívida ativa referentes a esse contrato de concessão.    

A arbitragem é um método de resolução de conflitos, no qual as partes definem que uma pessoa ou uma entidade privada irá solucionar a controvérsia apresentada pelas partes, sem a participação do Poder Judiciário. Esse instrumento está presente nos contratos de concessão de blocos para exploração e produção de petróleo e gás natural, assinados entre a ANP e as empresas vencedoras das rodadas de licitações. Segundo essa cláusula, alguns conflitos e discordâncias entre a Agência e a concessionária serão resolvidos por meio de arbitragem, em vez de em ação judicial. 

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