Decisão

ANP comprova legalidade do cancelamento da 8ª Rodada de Licitações

Ação havia sido ajuizada pela empresa E.N.I. SPA.

Ascom ANP
22/07/2014 16:19
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A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou a legalidade da Resolução do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), que autorizou o cancelamento do resultado da 8ª Rodada de Licitações, e assegurou a oferta dos blocos pertencentes ao Polígono do pré-sal pelo regime de partilha da produção. Os procuradores federais demonstraram que a determinação do órgão é legítima e não viola direito adquirido dos licitantes vencedores daquele certame.
A empresa E.N.I. SPA ajuizou ação contra a União e a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) com o objetivo de invalidar a Resolução nº 02/2012 do CNPE, que autorizava a ANP a promover o cancelamento da 8ª Rodada de Licitações de blocos para exploração e produção de petróleo e gás natural. A empresa autora da ação sustentava que havia se sagrado vencedora da licitação para a concessão do Bloco S-M-857, tendo ofertado o maior bônus de assinatura, da ordem de R$ 307.380.000,00 (trezentos e sete milhões e trezentos e oitenta mil reais). Defendeu que havia sido declarada vencedora da licitação, motivo pelo qual possuía o direito adquirido à obtenção da concessão, sendo inválido o ato normativo posterior que a revogou.
Em defesa da ANP, os procuradores federais rebateram os argumentos da autora, demonstrando que não existe direito adquirido até que sejam cumpridas todas as etapas da licitação, com a adjudicação do objeto do contrato ao licitante vencedor, o que não ocorreu no presente caso. Comprovaram que em razão disso o bônus de assinatura jamais chegou a ser efetivamente depositado. Destacaram, ainda, que havia motivo legítimo para a revogação da 8ª Rodada de Licitações, uma vez que o bloco em questão é pertencente ao Polígono do pré-sal, e que após a superveniência da Lei nº 12.351/2010 os blocos situados nesta área não podem mais ser objeto de concessão, devendo as respectivas contratações obedecer ao regime de partilha da produção.
A 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro acolheu integralmente os argumentos da AGU e julgou improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo que "...a Resolução 2/2012 do CNPE foi devidamente motivada por razões de interesse público, decorrentes de poderoso fator superveniente, comprovado, pertinente e suficiente à revogação da 8ª Rodada de Licitações, qual seja, a implantação de marco regulatório distinto para exploração e produção de petróleo e gás natural nas províncias petrolíferas na área do Pré-Sal, mediante sanção e promulgação das Leis 12276/2010, 12351/2010 e 12734/2012".

A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou a legalidade da Resolução do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), que autorizou o cancelamento do resultado da 8ª Rodada de Licitações, e assegurou a oferta dos blocos pertencentes ao Polígono do pré-sal pelo regime de partilha da produção. Os procuradores federais demonstraram que a determinação do órgão é legítima e não viola direito adquirido dos licitantes vencedores daquele certame.

A empresa E.N.I. SPA ajuizou ação contra a União e a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) com o objetivo de invalidar a Resolução nº 02/2012 do CNPE, que autorizava a ANP a promover o cancelamento da 8ª Rodada de Licitações de blocos para exploração e produção de petróleo e gás natural. A empresa autora da ação sustentava que havia se sagrado vencedora da licitação para a concessão do Bloco S-M-857, tendo ofertado o maior bônus de assinatura, da ordem de R$ 307.380.000,00 (trezentos e sete milhões e trezentos e oitenta mil reais). Defendeu que havia sido declarada vencedora da licitação, motivo pelo qual possuía o direito adquirido à obtenção da concessão, sendo inválido o ato normativo posterior que a revogou.

Em defesa da ANP, os procuradores federais rebateram os argumentos da autora, demonstrando que não existe direito adquirido até que sejam cumpridas todas as etapas da licitação, com a adjudicação do objeto do contrato ao licitante vencedor, o que não ocorreu no presente caso. Comprovaram que em razão disso o bônus de assinatura jamais chegou a ser efetivamente depositado. Destacaram, ainda, que havia motivo legítimo para a revogação da 8ª Rodada de Licitações, uma vez que o bloco em questão é pertencente ao Polígono do pré-sal, e que após a superveniência da Lei nº 12.351/2010 os blocos situados nesta área não podem mais ser objeto de concessão, devendo as respectivas contratações obedecer ao regime de partilha da produção.

A 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro acolheu integralmente os argumentos da AGU e julgou improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo que "...a Resolução 2/2012 do CNPE foi devidamente motivada por razões de interesse público, decorrentes de poderoso fator superveniente, comprovado, pertinente e suficiente à revogação da 8ª Rodada de Licitações, qual seja, a implantação de marco regulatório distinto para exploração e produção de petróleo e gás natural nas províncias petrolíferas na área do Pré-Sal, mediante sanção e promulgação das Leis 12276/2010, 12351/2010 e 12734/2012".

 

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