E&P

ANP aprova resolução com requisitos para cumprimento do Programa Exploratório Mínimo (PEM) fora da área sob contrato de concessão

Redação TN Petróleo, Agência ANP
12/06/2025 16:09
ANP aprova resolução com requisitos para cumprimento do Programa Exploratório Mínimo (PEM) fora da área sob contrato de concessão Imagem: TN Petróleo Visualizações: 2036 (0) (0) (0) (0)

A Diretoria da ANP aprovou hoje (12/6) a resolução que estabelece os requisitos e os procedimentos para o cumprimento do Programa Exploratório Mínimo (PEM) fora dos limites da área original sob contrato. A resolução se aplica aos contratos de concessão em fase de exploração.

O PEM é o programa que reúne as atividades mínimas compromissadas pelas empresas a serem realizadas na primeira fase dos contratos de exploração e produção (E&P) de petróleo e gás (fase de exploração), na qual são executadas atividades para identificar a presença, ou não, de hidrocarbonetos. Para o primeiro período exploratório, esses compromissos são expressos em unidades de trabalho (UTs), sendo que cada tipo de atividade (como, por exemplo, pesquisas sísmicas e perfuração de poços) corresponde a uma determinada quantidade de UTs. Enquanto para o segundo período, o PEM é a perfuração de um poço exploratório. A ANP identificou uma queda progressiva na execução dessas atividades ao longo dos últimos anos. 

O conhecimento gerado a partir das atividades realizadas na fase de exploração são importantes, por exemplo, para maior conhecimento das bacias sedimentares brasileiras e incorporação de novas reservas de petróleo e gás natural. Assim, a ANP buscou uma medida que pudesse auxiliar na melhoria do desempenho do segmento de exploração, concedendo maior flexibilidade na execução dessas atividades relacionadas aos contratos de E&P.

Em linhas gerais, a resolução estabelece que, caso haja interesse do operador do contrato de concessão para o cumprimento do PEM fora dos limites da área original, deverá ser encaminhada uma solicitação à ANP, na qual indicará o contrato de origem e a área receptora na qual as UTs deverão ser executadas. O quantitativo de UTs a ser executado na área receptora será de escolha do operador, desde que, caso seja uma área contratada, os operadores dos contratos original e receptor sejam os mesmos. Executadas as UTs ou a atividade compromissada na área receptora, o PEM será abatido no contrato original.

A nova norma também define os requisitos para o cumprimento do PEM em áreas que não estejam vinculadas a um contrato para exploração e produção de petróleo e gás natural, excluindo-se, entretanto, as áreas do Pré-Sal e as áreas estratégicas como elegíveis para o uso do mecanismo.

Para chegar no texto da resolução, a ANP realizou uma série de ações visando ao atendimento aos ritos regulatório e de participação social, incluindo análise de impacto regulatório, consultas internas, workshop e reuniões com o mercado, consulta e audiência públicas.

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