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Os efeitos do AFRMM para o desenvolvimento da indústria naval brasileira, por Eduardo Simeone

Redação TN Petróleo/Assessoria
30/07/2024 11:41
Os efeitos do AFRMM para o desenvolvimento da indústria naval brasileira, por Eduardo Simeone Imagem: Divulgação Visualizações: 884 (0) (0) (0) (0)

Assim como diversos setores importantes para a economia, a indústria naval depende de iniciativas que a mantenham em constante desenvolvimento, permitindo sua reestruturação através de novos investimentos, atualizações tecnológicas atrativas para projetos de construção e modernização das frotas de embarcações, garantindo, assim, a retomada dos postos de trabalho do setor naval.

Como exemplo dessas iniciativas, temos o AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante), que consiste em uma CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico). Estabelecido pela Lei 9.432, de 1997 e regulamentado através da Lei 10.893, em 2004, trata-se de um adicional incidente sobre o frete cobrado para o transporte de cargas descarregadas em portos brasileiros, seja na Importação, na Cabotagem (transporte marítimo entre portos brasileiros), ou no transporte de cargas na navegação de interior, através dos rios. Dessa forma, o tributo arrecadado é destinado à única fonte de recurso do Fundo da Marinha Mercante (FMM), administrado pelo Ministério dos Portos e Aeroportos, através da nova Secretaria de Hidrovias e Navegação, sendo responsável pelo financiamento de projetos de construção e modernização da frota brasileira de navios, sempre em estaleiros brasileiros.

Entretanto, pela Lei 10.893, é estabelecido que o AFRMM gerado no transporte de Cabotagem, Longo Curso e Navegação de Interior, realizado por embarcações de registro brasileiro operadas por empresas brasileiras de navegação, será direcionado para essas mesmas companhias que realizam o transporte, através de depósito na conta vinculada das empresas, no Banco do Brasil.

Esses valores depositados na conta vinculada são gerenciados pelo BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social), e tem uso específico, sendo obrigatoriamente direcionados à construção de embarcações ou docagens e manutenção de embarcações feitas em estaleiros brasileiros.

Atualmente, o valor do AFRMM é calculado de acordo com o tipo de navegação e produto transportado, podendo variar de 8% a 40%. Nos serviços de Cabotagem, a alíquota é de 8% sobre o frete aquaviário. Entretanto, na prática, a maior parte dos clientes não paga o AFRMM, devido a um dispositivo da lei que considera como não incidente o AFRMM gerado no transporte de cargas de e para portos das regiões Norte e Nordeste. Este mesmo dispositivo estabelece que esses valores não pagos pelos clientes, devem ser ressarcidos às empresas que operam os navios de registro brasileiro, sendo que a gestão do ressarcimento é de responsabilidade da Receita Federal desde 2014.

Conforme informações da própria Receita Federal, os valores ressarcidos pela instituição vem sendo reduzidos ano a ano, desde 2019, sendo que em 2024, foram pagos aproximadamente metade dos pagamentos de 2023, e somente 28% dos valores ressarcidos em 2022.

Este tem sido um grande gargalo para as empresas de navegação, que dependem deste recurso para fazer seus investimentos no setor naval brasileiro, tanto na construção quanto na modernização de sua frota, pois, mais do que o recurso em si, é necessário que se tenha a segurança jurídica e operacional na obtenção do recurso, para que se possa planejar tais investimentos.

Muitos entraves são alegados pela Receita Federal, como falta de orçamento, pessoal treinado e sistema adequado, mas o fato é que desde 2014, ainda não temos um sistema adequado para a validação dos processos, de forma que a validação das informações e o pagamento dos ressarcimentos seja feito de forma regular. O que temos até agora foram pagamentos manuais, feitos caso a caso, o que tem gerado grandes passivos com as empresas, e processos pendentes de ressarcimento há quase 10 anos.

Em janeiro de 2023, a Receita Federal implementou uma nova evolutiva do seu sistema de validação de informações, para o Ressarcimento do AFRMM, que resultou em bloqueio de 100% dos ressarcimentos, de todas as Empresas de Navegação, devido ao excesso de travas implementadas no sistema, algumas sem critérios claros de validação. As empresas passaram quase todo o ano de 2023 sem ressarcimentos, tendo ocorrido algum pagamento somente no último trimestre daquele ano. Algumas empresas ainda estão sem receber os valores devidos desde janeiro de 2023.

Devido ao agravamento desta situação, que está comprometendo a saúde financeira de várias empresas, em junho de 2024, foi realizado um debate na Câmara dos Deputados em Brasília, promovido pela ABANI (Associação Brasileira para o Desenvolvimento da Navegação Interior), juntamente com a Frente Parlamentar da Navegação de Interior e Indústria Naval, com participação de autoridades, representante do Ministério dos Portos e Aeroportos, ANTAQ (Agência Nacional de Transportes Aquaviários), ABAC (Associação Brasileira dos Armadores de Cabotagem) e Receita Federal.

Neste evento, foram apresentados, pela Receita Federal, dados que indicam que há valores pendentes de ressarcimento de AFRMM acima de R$ 800 milhões, sendo R$ 638 milhões para a Cabotagem e R$ 214 milhões para a Navegação Interior. Neste evento, foi discutida a transferência da gestão do Ressarcimento do AFRMM para o Ministério dos Portos e Aeroportos, sob a responsabilidade da Secretaria de Hidrovias e Navegação, que promete destravar e desburocratizar o processo de ressarcimento do AFRMM, através de uma revisão estrutural, regulatória e sistêmica.

Benefícios do AFRMM para a indústria naval brasileira

Diante de todas as nuances que envolvem o AFRMM, a principal delas está relacionada à competitividade do mercado marítimo brasileiro. Isto porque, com o tributo, os armadores têm a possibilidade de fomentar o desenvolvimento do setor naval, ao implementar melhorias em toda a sua infraestrutura, seja para a construção de novos navios, ou, até mesmo, para a realização de manutenções ou retrofits nos períodos de docagem das embarcações.

Nesse contexto, ao utilizarem o AFRMM para realização destes serviços, as companhias de navegação precisam, obrigatoriamente, contratar estaleiros em território brasileiro, desestimulando a internacionalização deste tipo de iniciativa e fomentando a indústria nacional.

O setor naval, dessa forma, é beneficiado com aumento na contratação de projetos, acesso a mais recursos para serem empregados na melhoria da infraestrutura e no desenvolvimento de tecnologias que garantam qualidade nas construções e segurança jurídica nas contratações. Isto promove a geração de novos empregos e inovação tecnológica, impulsionando o desenvolvimento do Setor Naval.

Além disso, o AFRMM é um importante responsável pelo próprio desenvolvimento da Cabotagem, pois através de seus recursos, as empresas brasileiras têm condições de ampliar e modernizar, em estaleiros brasileiros, a frota de navios que são empregados no Brasil, e com isso, melhoram sua competitividade em relação ao modal rodoviário. De forma indireta, isso contribui para termos uma matriz de transporte mais equilibrada, e o desenvolvimento de um modal de transporte (aquaviário) mais sustentável, com redução dos níveis de emissão de CO2, que podem chegar a 80%, dependendo do trecho, em relação ao modal rodoviário.

Desta forma, para além de estimular a indústria naval brasileira, os efeitos do AFRMM estendem-se para toda a economia do Brasil e entender seus detalhes, bem como defender a segurança jurídica para os investimentos baseados no tributo, é um caminho para que as empresas do setor possam tomar decisões estratégicas para melhor aproveitarem seus benefícios, seguindo navegando em prol do fortalecimento desse mercado.

Sobre o autor: Eduardo Simeone é Diretor Jurídico, Compliance e Relações Governamentais da Log-In Logística Integrada, grupo de soluções logísticas, movimentação portuária, navegação de Cabotagem e Mercosul, além de atuação na ponta rodoviária.

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