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O PL 576/21 e as Eólicas Offshore, por Paulo Valois, Arthur Mello, Aléxia Cristina Luiz e Maria Antonia Herculano Rocha

Redação TN Petróleo/Assessoria
08/07/2022 15:11
O PL 576/21 e as Eólicas Offshore, por Paulo Valois, Arthur Mello, Aléxia Cristina Luiz e Maria Antonia Herculano Rocha Imagem: Divulgação Visualizações: 1944 (0) (0) (0) (0)

O Projeto de Lei nº 576 de 2021 ("PL 576/21"), de iniciativa do Senador Jean Paul Prates, tem por objetivo criar o marco legal para a exploração e o desenvolvimento da geração de energia a partir de fontes de instalação offshore. Em trâmite no Senado desde 24 de fevereiro de 2021, o PL 576/21 tem sua votação prevista para o segundo semestre deste ano.
 
O PL 576/21 estabelece também os princípios fundamentais para o desenvolvimento sustentável, a segurança energética e a redução das emissões de carbono.
 
O PL 576/21 prevê a outorga de autorizações para aproveitamento do potencial energético offshore através de dois regimes jurídicos distintos, a outorga planejada e a outorga independente.

 

Para o PL 576/21, a principal diferença entre os regimes de outorga reside no fato de que a exploração de projetos de menor escala de geração eólica será realizada mediante autorização, enquanto a concessão aplicar-se-á projetos de maior escala.
 
Na outorga planejada, a exploração da atividade de geração offshore ocorrerá em prismas pré-delimitados pelo poder concedente, que serão ofertados por meio de processo seletivo público de concorrência, coordenado pelo Ministério de Minas e Energia - MME.
 
Já na outorga independente, a exploração de central geradora dar-se-á em prismas sugeridos por terceiros interessados, que, por sua conta e risco, apresentarão à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL estudos para posterior chamada pública e avaliação das áreas.

O PL 576/21 proíbe a constituição de prismas em áreas sob regime de concessão ou de partilha de produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, ou sob regime de cessão onerosa, em rotas de navegação marítima, fluvial, lacustre ou em áreas protegidas pela legislação ambiental.
 
O PL 576/21 prevê o pagamento de participações governamentais pelo uso e exploração das áreas offshore, a saber: bônus de assinatura; aluguel pela ocupação ou retenção de área; e participação proporcional, a ser paga mensalmente, a partir da data de entrada em operação comercial do respectivo projeto, em montante correspondente a 5% da energia efetivamente gerada e comercializada no prisma energético.
 
Têm-se como justificativas para o PL 576/21 (i) o estímulo à geração de energia elétrica a partir de fonte eólica, como um dos vetores da nova matriz energética mundial; (ii) a busca pela diversificação da matriz energética após a crise de 2001; (iii) o movimento internacional em prol da geração de energia sustentável; e (iv) a maior capacidade de geração de energia elétrica pela fonte eólica offshore em comparação com a onshore.  
 
Todavia, vale mencionar que o objeto do PL 576/21 conflita de certa maneira com o Decreto nº 10.946/22, baixado pelo Poder Executivo em 25 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a cessão de espaços físicos e o aproveitamento de recursos naturais para geração elétrica offshore, prevendo os procedimentos de cessão planejada e da cessão independente.
 
A nosso ver, o referido Decreto nº 10.946/22 pode gerar insegurança jurídica ao tratar do mesmo tema do PL 576/21, além de ser um instrumento jurídico precário do ponto de vista hierárquico da legislação.
 
Caso seja aprovado na Câmara dos Deputados, o PL 576/21 deverá ser apensado a outros dois textos que já tratam do assunto:
 
(a) O Projeto de Lei nº 3.655/21, que pretende disciplinar as outorgas de autorização para a exploração de centrais geradoras eólicas offshore; e
 
(b) O Projeto de Lei nº 11.247/18, que dispõe sobre o desenvolvimento da energia elétrica a partir de fonte eólica em águas interiores, no mar territorial e na zona econômica exclusiva e da geração de energia elétrica a partir de fonte solar fotovoltaica.
 
Além disso, o PL 576/21 ainda deverá passar por mudanças antes de ser submetido à sanção presidencial. Em parecer legislativo divulgado no dia 1º de julho, o relator do PL 576/21, Carlos Portinho, propôs a redução da alíquota de participação proporcional de 5% para 2%.
 
Não resta dúvida de que as discussões sobre o marco legal de exploração eólica offshore são oportunas para permitir o ingresso de investimentos no segmento.

Sobre os autores: Paulo Valois, Arthur Mello, Aléxia Cristina Luiz e Maria Antonia Herculano Rocha, do escritório Schmidt Valois Advogados.

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