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Desafios e Cooperação na Implementação do 'Combustível do Futuro' no Brasil, por Anna Paula Góes

Redação TN Petróleo/Assessoria
06/03/2024 09:49
Desafios e Cooperação na Implementação do 'Combustível do Futuro' no Brasil, por Anna Paula Góes Imagem: Divulgação Visualizações: 2212

O projeto de lei que está sendo chamado de "Combustível do Futuro" é inegavelmente um importante passo para estimular ainda mais a descarbonização da matriz energética brasileira e incrementar a oferta de fontes energéticas renováveis e de baixo carbono.

Entretanto, para que este objetivo seja alcançado, é preciso que haja ampla e irrestrita cooperação e sintonia entre os diversos entes da administração pública que, de alguma forma, serão responsáveis pela implementação, regulamentação e/ou aperfeiçoamento do arcabouço regulatório dos chamados "Combustíveis do Futuro". 

O Ministério de Minas e Energia, o Ministério de Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar ("MDA"), o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ("MAPA"), o CNPE, a ANP, a ANAC e os órgãos ambientais precisam estar alinhados para, em conjunto, implementar ou eventualmente aperfeiçoar os atos normativos infra-legais pertinentes aos combustíveis considerados de baixo carbono. 

Tome-se como exemplo o setor de biodiesel. De nada adianta obter perante a ANP autorização para operação de instalação de biodiesel e para produção de biodiesel se, ato contínuo e imediatamente após, a Receita Federal não conceder o Registro Especial para as atividades de comercialização e importação de biodiesel, conforme previsto na Lei nº 11.116.2005. Por esta razão, é que iniciativas conjuntas entre os órgãos, como é o caso da recente Portaria Interministerial MME/MDA nº 2, de 03 de agosto de 2023, relativa ao Programa Nacional de Produção e Uso do Biodiesel para as Regiões Norte, Nordeste e Semiárido,  são muito bem-vindas e devem ser estimuladas. 

Dada a multiplicidade de órgãos envolvidos, a coordenação entre os diversos entes da administração pública costuma ser uma tarefa árdua porque, para que os projetos possam ser implementados, é preciso que todas as autorizações sejam obtidas, de certa forma, ao mesmo tempo ou, quando menos, de forma sequencial, sem o que não é possível dar início às atividades. A expertise e a eficiência de determinado órgão na análise de determinados documentos e na concessão da autorização correspondente podem esbarrar na falta de capacitação técnica ou mesmo de pessoal de outro ente da administração pública. O empreendedor, por sua vez, se vê perdido entre tantas autorizações, gargalos (falta de pessoal para avaliar pedidos, greves) e stakeholders com os quais precisa lidar para colocar o seu projeto de pé. 

O ideal seria estimular ao máximo a simplificação dos procedimentos, mediante a criação, por exemplo, de um check-list na internet e com a definição da linha do tempo, de forma a indicar quais documentos devem ser obtidos primeiro e quais são aqueles que são pré-requisitos para a obtenção dos demais.  

O Projeto de Lei também é importante na parte em que cria um marco legal para o exercício das atividades de captura e estocagem geológica de dióxido de carbono, assunto este que tem atraído o interesse das empresas em encontrar alternativas que possam vir a contribuir para a redução de suas emissões de gases do efeito estufa. 

Entretanto, como o assunto já está sendo abordado no Projeto de Lei nº 1.425/2022, que é bem mais detalhado e abrangente, já tendo sido aprovado por decisão terminativa no Senado Federal, talvez fosse melhor eliminar este assunto do chamado PL do Combustível do Futuro e priorizar a tramitação do PL 1.425/2022, que já foi submetido à ampla discussão. O pior dos mundos é levar os dois projetos adiante porque, muito embora não sejam tecnicamente conflitantes, em prol da segurança jurídica, nunca é bom ter dois arcabouços legais sobre o mesmo tema.

Sobre a autora: Anna Paula Góes é sócia do Schmidt Valois Advogados

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