Para averiguar a jornada de trabalhador externo que reclamava o pagamento de hora extra, o juízo do primeiro grau determinou que operadoras de telefonia móvel fornecessem dados da geolocalização dos celulares daquele. Inconformado, o trabalhador impetrou mandado de segurança, alegando que a medida violava sua privacidade.
A discussão chegou ao TST, que reconheceu a licitude da prova colhida por geolocalização. Reafirmado a jurisprudência da corte2, a SDI-2 decidiu que, além do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e da LGPD (Lei 13.709/2018) permitirem a requisição de dados pessoais armazenados e a sua utilização no exercício regular do direito em juízo, a utilização da geolocalização é prova digital válida (não viola a intimidade e a privacidade do trabalhador) e precisa para apurar jornadas e vínculos trabalhistas (sobretudo de atividades externas), não podendo o processo judicial ficar imune as mudanças trazidas pela tecnologia.
Ao final, a SDI-2 ordenou que a verificação da geolocalização (ainda que válida) limite-se ao período contratual e aos horários alegados pelo trabalhador, bem como seja garantido o sigilo das informações obtidas.
A decisão, ainda que não vinculante, pode servir de parâmetro para a Justiça do Trabalho de todo o país.
Fonte: CNI - Superintendência de Relações do Trabalho
Imagem: Via Pexels
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