Lei n.º 13.254/2016

Repatriamento de capital estrangeiro

Tauil e Chequer News
16/01/2016 16:49
Repatriamento de capital estrangeiro Imagem: Divulgação Visualizações: 171

Em 13/01/2016, foi sancionada a Lei n.º 13.254/2016 que instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (“RERCT”).

O RERCT permite que pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil em 31 de dezembro de 2014, declarem voluntariamente seus recursos, bens ou direitos não declarados e obtidos licitamente, bem como retifiquem a declaração feita com omissão ou incorreção sobre tais valores, possuídos até 31 de dezembro de 2014, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no país.

O Regime aplica-se a todos os recursos, bens e direitos de origem lícita como, por exemplo, depósitos bancários; cotas de fundo de investimento; apólices de seguro; operação de empréstimo com pessoa física ou jurídica; aqueles integralizados em empresas estrangeiras sob a forma de ações ou integralização de capital; ativos intangíveis como marcas, softwares, know-how, patentes, veículos, aeronaves e embarcações.

A adesão ao Regime será feita através da apresentação de Declaração Única de Regularização à Secretaria da Receita Federal do Brasil, com cópia ao Banco Central do Brasil para fins de registro, com a descrição detalhada dos recursos, bens e direitos de que seja titular em 31 de dezembro de 2014 a serem regularizados e a indicação de seu valor em real. No caso de inexistência de saldo ou título de propriedade em 31 de dezembro de 2014, deve constar a descrição minuciosa das condutas praticadas que se enquadrem nos crimes indicados no art. 5º, §1º, da Lei n.º 13.254/2016.

Além da entrega da referida declaração, o pagamento do imposto de renda à alíquota de 15% (quinze por cento), a título de ganho de capital, sobre o valor dos ativos declarados e de multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto apurado são requisitos para a adesão ao Regime Especial. O imposto pago será considerado como tributação definitiva e não permitirá a restituição de valores anteriormente pagos.

A adesão implica na remissão dos créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias e a redução de 100% (cem por cento) dos encargos legais e das multas de mora, de ofício e isoladas relacionados aos ativos declarados em relação a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, não alcançando apenas os tributos que tenham sido objeto de retenção e não tenham sido recolhidos no prazo legal.

Se o interessado for pessoa física, os valores indicados na Declaração Única de Regularização deverão ser informados através de retificação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) relativa ao ano-calendário de 2014 e posteriores. Se for pessoa jurídica, deverão ser informados na escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão ao Regime e posteriores. Em ambos os casos, se aplicável, tais ativos deverão ser indicados através da retificação Declaração de Bens e Capitais no Exterior relativa ao ano-calendário de 2014 e posteriores.

Note-se que o RERCT não se aplica aos sujeitos condenados em ação penal cujo objeto seja um dos crimes especificados no art. 5º, §1º, da Lei n.º 13.254/2016. Contudo, o cumprimento das condições do RERCT antes do trânsito em julgado de decisão criminal condenatória, extinguirá a punibilidade dos crimes especificados.

Por fim, importa destacar que o prazo para adesão ao Regime Especial será de 210 (duzentos e dez) dias contados da data de entrada em vigor de ato regulamentador da Receita Federal do Brasil.

Para mais informações relacionadas a este informativo, por favor entre em contato com Ivan Tauil, Guido Vinci, Eduardo Telles, Ana Luiza Martins, Celso Grisi, Carolina Bottino ou Monica Albuquerque.

Maiores infomações em: www.tauilchequer.com,br

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