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Tais atividades, previstas nos Planos de Desenvolvimento ou nos Programas Anuais de Trabalho de campos produtores de petróleo e gás natural, devem ser comunicadas à agência. A medida visa aperfeiçoar os mecanismos de acompanhamento dessas atividades e de proteção ao meio ambiente.
O prazo para comunicação é de 10 dias, contados a partir do início das atividades, com exceção de perfuração de poços e aquisição de dados geofísicos. As renovações e prorrogações de licenças de operação de instalações ou sistemas de campos de produção deverão ser informadas à ANP no prazo de até 30 dias, contados a partir de sua concessão.
As empresas que não cumprirem as determinações da resolução estão sujeitas à advertência e multa, de acordo com a Portaria 234/2003 da ANP. A nova regulamentação está em vigor desde 9/2/2007, data de publicação no Diário Oficial da União.