Sexta Rodada

STF coloca em xeque modelo de exploração de petróleo

Valor Econômico
17/08/2004 03:00
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Despacho do Supremo Tribunal Federal (STF), concedido ontem à noite, poderá frustrar o leilão de blocos de petróleo marcado para hoje e amanhã, no Rio. O ministro do Supremo Carlos Ayres Britto deferiu parcialmente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pelo governador do Paraná, Roberto Requião, que pedia a suspensão da sexta rodada de licitações de blocos de petróleo.
O despacho do STF não impede a realização do leilão marcado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), mas poderá tirar o apetite das 24 empresas pré-qualificadas, já que determina que a companhia que assumir o bloco não terá direito à propriedade do petróleo e do gás extraídos, conforme o que está disposto no Artigo 26 da Lei do Petróleo. Também foi suspensa na decisão do ministro Brito parte do artigo que trata da atividade de importação e exportação de petróleo e derivados.
Segundo a assessoria do STF, não cabe ao Supremo a avaliação sobre a realização ou não da rodada de licitações, e sim à ANP.
O coordenador do sub-comitê jurídico do Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás (IBP), Sílvio Rodrigues, acha preocupante mais essa ação, lembrando que ela é a terceira Adin que tem impacto sobre a atividade no país.
"Se o Supremo derrubar o artigo 26 da Lei (do Petróleo), vai quebrar toda a estrutura do modelo de concessão brasileiro, na qual a empresa tem a propriedade do petróleo, pagando em troca royalties à União. Se for quebrada essa estrutura, o Brasil terá que adotar modelos como o do México, Venezuela e outros países, como o Irã, onde as empresas são apenas prestadoras de serviços", disse o executivo do IBP.
Em sua ação, Requião argumenta que o caput do artigo 26 da Lei do Petróleo confere a titularidade do produto extraído a pessoa diversa da União, violando a Constituição. O governador do Paraná questiona também o tratamento dado ao petróleo, "como se fosse um bem perecível, e não um bem estratégico, determinando sua exploração rápida e eficaz, o quanto antes, obrigando inclusive a exportação do mesmo, sob pena de se extinguir o contrato ou esvaziar o seu conteúdo econômico".
A ministra de Minas e Energia, Dilma Rousseff, ao saber da decisão do STF pela imprensa, afirmou que ainda não tinha condições de avaliar se haveria necessidade de suspensão ou não do leilão. Mas Dilma disse que a Lei do Petróleo não é inconstitucional e que a legislação atual dá prioridade ao abastecimento interno, prevendo a interrupção de qualquer exportação em caso de possibilidade de déficit no país.
"No nosso entender não é bem assim como argumenta a ação. A Lei do Petróleo permite que a União contrate empresas privadas ou estatais, por meio de licitação, para o acesso a qualquer pesquisa ou lavra. E isso só pode ser feito por meio de licitação pública. Ou colocamos em leilão ou teremos de importar petróleo."
Segundo a ministra, o parágrafo 1º da lei trata das condições da contratação, pela União, de empresas que explorem as reservas estratégicas. "Quem define a condição de contratação é o Conselho Nacional de Política Energética."
O despacho do STF suspendeu a eficácia da "cabeça" e do parágrafo 3º do artigo 26; dos incisos I e II do artigo 28; do parágrafo único do artigo 43; parágrafos únicos dos artigos 51 e 60, todos da Lei Federal nº 9.478/97 (Lei do Petróleo).
Na "cabeça" do artigo 26, o despacho determina a suspensão da expressão "conferindo-lhe a propriedade desses bens, após extraídos". No caso do parágrafo 3º do mesmo artigo 26, o governador alegava em sua ação que estabelecer um prazo de 180 dias após o qual, sem que a ANP se pronuncie, planos e projetos passam a ser aprovados tacitamente, contraria o princípio da soberania e da garantia do desenvolvimento.
Outra inconstitucionalidade apontada acatada pelo STF é quanto ao inciso I do artigo 28, que dispõe que concessões na área são extintas com o vencimento do contrato. Para Requião, "ao determinar a extinção da concessão ao fim de determinado período, a norma legal traz a idéia de que o concessionário deverá explorar a atividade neste período de tempo, sob pena de não tirar o proveito máximo do capital investido".
Já o inciso III do artigo 28 prevê uma cláusula aberta para extinguir as concessões. A ação ajuizada por Requião alegava que a lei estaria impondo a exportação como única saída, já que força a exploração máxima das reservas de petróleo, compelindo a produção e comercialização do bem independente de haver mercado interno. Por prever o fim da concessão, o parágrafo único do artigo 43 também foi considerado inconstitucional pelo STF.
O STF também determinou como inconstitucional o parágrafo único do artigo 60, que dá à Agência Nacional do Petróleo (ANP) a competência para autorizar a exportação de petróleo.
Em nota divulgada no fim da noite, Requião disse que "quem ganhou foi o Brasil. O Paraná foi simplesmente um instrumento da reivindicação nacional."

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