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REPETRO-SPED: isenção e redução da base de cálculo do ICMS nas importações e aquisições no mercado interno

Tauil & Chequer Legal Update
26/01/2018 17:59
REPETRO-SPED: isenção e redução da base de cálculo do ICMS nas importações e aquisições no mercado interno Imagem: Divulgação Visualizações: 429

Foi publicado, em 17 de janeiro de 2018, o Convênio ICMS nº 03/2018, o qual autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operações com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural sob o amparo do REPETRO-SPED.

De acordo com a cláusula primeira do Convênio, os Estados e Distrito Federal estão autorizados a conceder redução de base de cálculo de ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (sem apropriação do crédito correspondente) nas importações e aquisições no mercado interno de bens classificados como “permanentes” pelas normas federais específicas que regulamentam o REPETRO-SPED.

O benefício também se aplica: (i) aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinados a garantir a operacionalidade dos bens destinados às atividades de petróleo e gás; e (ii) às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens acima mencionados.

Nestas hipóteses, o ICMS será devido ao Estado em que ocorrer a utilização econômica do bem ou mercadoria. Caso não haja definição, no momento da importação ou aquisição no mercado interno, acerca do bloco de exploração ou campo de produção, e a legislação federal admita a armazenagem em depósito não alfandegado, a incidência do ICMS fica suspensa para o momento em que ocorrer a saída dos referidos bens para sua utilização econômica.

O ICMS será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente, sem alteração ou beneficiamento, ou nas subsequentes operações internas ou interestaduais.

O Convênio também autoriza, através de sua cláusula segunda, os Estados e Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas importações de bens classificados como “temporários” para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás. Este benefício aplica-se somente aos bens previstos na relação de bens temporários elaborada pela Receita Federal.

Este benefício também se aplica: (i) aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinados a garantir a operacionalidade dos bens destinados às atividades de petróleo e gás; (ii) às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens acima mencionados.

Institucional

Para fruição do benefício da isenção, os bens deverão ser de propriedade da pessoa jurídica sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas seguintes pessoas jurídicas: a detentora de concessão ou autorização para exercer as atividades de exploração e produção e petróleo e gás; a detentora de cessão onerosa nos termos da Lei nº 12.276/2010; pessoa jurídica detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei nº 12.351/2010; a pessoa jurídica contratada pelas pessoas jurídicas acima mencionadas para prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, assim como suas subcontratadas; importadora autorizada pela contratada, quando esta não for sediada no país.

De acordo com a cláusula terceira, os Estados e Distrito Federal também estão autorizados a conceder isenção de ICMS nas seguintes operações: exportação, ainda que sem saída do território nacional, ou de venda a pessoa sediada no país, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, dos bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no país que venham a ser, respectivamente, admitidos ou adquiridos nos termos das cláusulas primeira ou segunda do referido Convênio.

Operações antecedentes às operações acima mencionadas no item (i), assim consideradas todas as operações de fornecimento de bens ou mercadorias realizadas pelos fornecedores e subfornecedores dos fabricantes nacionais de bens ou mercadorias destinados às atividades de exploração ou produção de petróleo e gás.

Em ambos os casos, os Estados e Distrito Federal estão autorizados a não exigir o estorno do crédito do ICMS.

Tais regras também se aplicam os seguintes bens: equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, partes, peças, materiais e outras mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem dos sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais; aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração. às operações realizadas sob o amparo de Regimes Aduaneiros Especiais, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica.

O Convênio ainda prevê, em sua cláusula sétima, que a transferência de beneficiário não configura fato gerador do ICMS.

Ademais, a cláusula oitava do Convênio autoriza os Estados e Distrito Federal a concederem isenção do ICMS incidente nas importações de bens ou mercadorias temporários ou permanentes admitidos antes de 31 de dezembro de 2017, decorrente da migração ou da transferência do regime REPETRO para o REPETRO-SPED, disciplinado pela Lei nº 13.586/2017. Este benefício aplica-se aos seguintes casos: (i) bens e mercadorias admitidos até 27 de novembro de 2007, sob o amparo do Convênio nº 58/99; (ii) bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, sob o amparo do Convênio nº 130/07; (iii) bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, com dispensa de pagamento do imposto nos termos da legislação tributária estadual; (iv) bens e mercadorias admitidos segundo o regime normal de tributação previsto na legislação interna dos Estados e Distrito Federal.

Nestas hipóteses, o contribuinte deverá apresentar à Administração Tributária às Declarações de Importação e, quando for o caso, o comprovante de transferência de beneficiário ou regime, devendo observar o seguinte: caso, no momento da admissão temporária, o imposto não tenha sido recolhido ou não tenha sido dispensado, nos termos do §1º da cláusula oitava, o contribuinte deve realizar o pagamento devido sobre a admissão temporária, nos termos da legislação aplicável à época, pelo seu valor original, sem quaisquer acréscimos; na hipótese de ter havido transferência de beneficiário do REPETRO, o pagamento mencionado no item (i) acima tornar-se-á devido apenas no caso em que o importador original não tenha recolhido o imposto.

As regras estabelecidas neste Convênio aplicam-se exclusivamente às aquisições realizadas no mercado interno ou importações de bens ou mercadorias pelas seguintes pessoas jurídicas: a detentora de concessão ou autorização para exercer as atividades de exploração e produção e petróleo e gás; a detentora de cessão onerosa nos termos da Lei nº 12.276/2010; pessoa jurídica detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei nº 12.351/2010; a pessoa jurídica contratada pelas pessoas jurídicas acima mencionadas para prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, assim como suas subcontratadas; importadora autorizada pela contratada, quando esta não for sediada no país.

Ressaltamos que o tratamento tributário previsto no Convênio é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto ao Estado em termo de comunicação próprio. Note-se que a adesão a este tratamento implicará na desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação de bens ou mercadorias sem transferência de propriedade, referente a fatos geradores anteriores à sua vigência (17 de janeiro de 2018). Tal regra não se aplica às discussões administrativas anteriores à vigência do Convênio nº 130/07.

Em relação ao Convênio ICMS nº 130/07, este deverá ser aplicado, no que couber, de forma subsidiária.

Por fim, os Estados e Distrito Federal deverão editar os atos necessários para regulamentar os requisitos para fruição dos benefícios previstos. O Convênio entrou em vigor em 17 de janeiro de 2018 e produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2040.

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