Tauil e Chequer News
A exigência do ICMS sobre as atividades de extração de petróleo e gás instituída pela Lei nº 7.183/2015, foi suspensa através da liminar concedida pelo juiz da 11ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro.
O Juiz da 11ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro, ao conceder a liminar no dia 21 de março de 2016, entendeu que não há transferência de titularidade na operação e sim aquisição originária de petróleo e gás, não havendo, assim, fato gerador do ICMS.
Neste contexto, a decisão reconheceu que o ato de extração não se caracteriza como circulação de mercadoria, nos termos do artigo 155, inciso II da Constituição Federal.
A decisão considerou que somente a Lei Complementar de normas gerais nº 87/1996 poderia definir eventuais novos fatos geradores e a base de cálculo do ICMS, de forma que a Lei nº 7.183/2015 viola diretamente o texto constitucional.
Por fim, vale ressaltar que a decisão tem efeitos apenas para as partes do processo, não seu aplicável aos contribuintes que não estejam no polo ativo da demanda.
Fale Conosco
20