Opinião

Class Action como forma privada de regular o mercado

Redação / Assessoria
05/02/2015 11:56
Class Action como forma privada de regular o mercado Imagem: Divulgação Visualizações: 590

A Operação Lava-Jato deflagrou para o mundo um esquema organizado de corrupção no âmbito da Petrobras, que foi objeto, em 2010, do maior IPO do mundo até então. Atualmente, fala-se do desvio aproximado de dezenas de bilhões. Foi decretada a prisão de executivos enredados no esquema.

Tal escândalo gerou diversas consequências aos envolvidos, um processo administrativo no Tribunal de Contas da União, um inquérito pela Polícia Federal e a propositura de ações coletivas pelos investidores em valores emitidos pela Petrobras, ao amparo da legislação norte-americada, as chamadas Class Actions.

A Class Action é a ação movida por um grupo específico de pessoas, identificadas ou identificáveis, que sofreram a mesma espécie de danos e que buscam reparações da mesma natureza perante o Poder Judiciário.

Esses danos, individualmente avaliados, podem muitas vezes ser inviáveis para justificar uma disputa judicial pelo custo dos honorários advocatícios e taxas judiciais, fazendo com que, na prática, apenas aqueles que possuem condições financeiras, ou aqueles que sofreram prejuízos muito relevantes, possuem um incentivo para iniciar uma ação judicial.

Sob a ótica do poder público, tampouco é eficiente possuir um sistema inundado por várias ações semelhantes e de valores pouco significativos. Neste sentido, o direito norte-americano prevê a Class Action, de forma a agregar vários interesses de um grupo específico de pessoas, e a possibilidade de que o Poder Judiciário decida de uma só vez sobre o conflito comum, de forma mais célere. Outro benefício da Class Action é incluir todos os investidores, até mesmos aqueles com menor participação na companhia, que teoricamente não teriam interesse nem recursos suficientes para contratar advogados altamente capacitados para defendê-los em juízo.

No caso específico da Petrobras, as alegadas fraudes e a deturpação dos laudos e balanços apresentados pela companhia desde maio de 2010 a novembro de 2014 teriam causado inchaço no valor dos títulos emitidos pela Petrobras e comercializados no mercado financeiro. Adicionalmente, a Petrobras teria violado diversas regras de governança corporativa que a companhia de capital aberto no mercado de valores mobiliários deve cumprir.

Para tanto, a jurisprudência norte-americana desenvolveu a doutrina da “Fraude ao Mercado” a qual estabelece que, uma vez comprovada a deturpação ou omissão da companhia, o dano ao acionista é presumido. A doutrina da Fraude ao Mercado tem sido um dos principais pilares de argumentação das class actions envolvendo títulos comercializados no mercado financeiro norte-americano.

À contrassenso, a legislação brasileira não possui mecanismo similar que possibilite o ressarcimento dos investidores prejudicados com as fraudes da Petrobras ou situações similares em uma única ação privada. A medida judicial brasileira mais próxima à Class Action seria a Ação Popular, mas esta só se direciona aos atos lesivos ao patrimônio público e não se aplica ao caso concreto.

O caso da Operação Lava-Jato constitui importante paradigma para que o sistema jurídico brasileiro e o seu contexto econômico repensem as suas práticas. Por um lado, trata-se de possibilitar ao cidadão comum acesso à Justiça e ao ressarcimento dos prejuízos que tenha sofrido, qualquer que seja o valor envolvido. Por outro lado, quanto aos grandes agentes econômicos, trata-se de criar e implementar mecanismos sérios de governança corporativa, uma vez que estes agentes não poderão continuar contando com a inércia dos prejudicados ou as enormes dificuldades que estes enfrentam ao buscar ressarcimentos.

André de Almeida e Natalie Yoshida são sócios do Almeida Advogados – www.almeidalaw.com.br

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